# Registro público: STJ — 1009204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d57467ad2ecce7361bc4225513fae49e004d3cb9ad9b5e8a5870f9a0e5bca6bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919796
- **Número de registro na fonte:** 202502052516
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DA CULPABILIDADE.
INVIABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS
FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO
STJ. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS
MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO
STJ. INOCORRÊNCIA. REPORTADOS OS ASPECTOS QUALITATIVOS DAS
MAJORANTES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui
mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada
uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada,
devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n.
355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
28/6/2016 , DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe
10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 3/11/2015 DJe 19/11/2015; e HC n.
234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/6, em razão
do desvalor conferido à sua culpabilidade, sendo que essa vetorial
circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da
conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a
ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em
virtude de o paciente e os corréus haverem premeditado a prática
delitiva, pois foram até o local com o intuito de roubar veículo e
cargas específicas (e-STJ, fl. 45). Essa circunstância demonstra,
sem sombra de dúvidas, a maior gravidade da conduta perpetrada, a
merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à redução da pena intermediária para patamar aquém do
piso legal, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de
que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a
redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias
atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula
n. 231 do STJ. Desse modo, é incabível, pois, a superação de
referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a
jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na terceira etapa, não verifico ilegalidade a ser sanada na
aplicação do incremento operado, pois foram declinadas motivações
idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento
previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus
operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de cinco
indivíduos, com emprego de arma de fogo, e no qual a vítima foi
subjugada e obrigada a dirigir o caminhão por quilômetros, após o
que ainda teve que caminhar até uma estrada deserta para ser
libertado, evento que constituiu um lapso temporal juridicamente
relevante (e-STJ, fl. 35); acrescente-se, ainda, que foi disparado
um tiro próximo ao pé do ofendido (e-STJ, fl. 30), o que denotou uma
periculosidade acentuada da conduta ante o maior poder intimidativo
da ação e o acentuado risco à integridade física da vítima.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DA CULPABILIDADE.
INVIABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS
FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO
STJ. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS
MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO
STJ. INOCORRÊNCIA. REPORTADOS OS ASPECTOS QUALITATIVOS DAS
MAJORANTES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui
mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada
uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada,
devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n.
355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
28/6/2016 , DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe
10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 3/11/2015 DJe 19/11/2015; e HC n.
234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
3. A pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/6, em razão
do desvalor conferido à sua culpabilidade, sendo que essa vetorial
circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da
conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a
ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em
virtude de o paciente e os corréus haverem premeditado a prática
delitiva, pois foram até o local com o intuito de roubar veículo e
cargas específicas (e-STJ, fl. 45). Essa circunstância demonstra,
sem sombra de dúvidas, a maior gravidade da conduta perpetrada, a
merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
4. Em relação à redução da pena intermediária para patamar aquém do
piso legal, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de
que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a
redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias
atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula
n. 231 do STJ. Desse modo, é incabível, pois, a superação de
referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a
jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria.
Precedentes.
6. Na terceira etapa, não verifico ilegalidade a ser sanada na
aplicação do incremento operado, pois foram declinadas motivações
idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento
previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus
operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de cinco
indivíduos, com emprego de arma de fogo, e no qual a vítima foi
subjugada e obrigada a dirigir o caminhão por quilômetros, após o
que ainda teve que caminhar até uma estrada deserta para ser
libertado, evento que constituiu um lapso temporal juridicamente
relevante (e-STJ, fl. 35); acrescente-se, ainda, que foi disparado
um tiro próximo ao pé do ofendido (e-STJ, fl. 30), o que denotou uma
periculosidade acentuada da conduta ante o maior poder intimidativo
da ação e o acentuado risco à integridade física da vítima.
7. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO)
   STJ - <<HC 316907>>-PE, <<AgRg nos EDcl no HC 664841>>-RJ
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL -
SÚMULA 231/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2352792>>-PR, <<AgRg no HC 819986>>-GO
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE MAJORANTES - APLICAÇÃO
CUMULATIVA)
   STJ - <<HC 472771>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 ART:00157 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 993836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105788/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2215138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110037/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 954982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89335/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d57467ad2ecce7361bc4225513fae49e004d3cb9ad9b5e8a5870f9a0e5bca6bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-545%2F)

### [Súmula 74 do STJ: prova da idade no processo penal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-74/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-74%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009204 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d57467ad2ecce7361bc4225513fae49e004d3cb9ad9b5e8a5870f9a0e5bca6bc
- **SHA-256 do comentário:** 4b075f48dede89188af7b0514abf4bfc93428cd8daf27e651fa29744aa3f117e
