{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106052,"origem":"stj","sha256_origem":"5659bd4e99122225f85428b2e88aed4cf0907e5a70bba6346d6ba18a0560aaf8","registro_original":{"id_fonte":"000919798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1009852","numero_registro":"202502097969","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU\nREALIZADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO\nQUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A\nPRECLUSÃO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA\nDE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. \"A ausência de \"aviso de Miranda\" não gera nulidade, pois a\nlegislação processual penal não exige tal advertência no momento da\nabordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados\" (HC n.\n839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)\n2. \"É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que\n\"a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao\nacusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em\nmomento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja\ndeclaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não\nocorreu no caso\" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de\n1º/8/2018)\" (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de\n11/3/2025.).\n3. O Tribunal estadual, em sede de apelação, afastou a alegada\nnulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que \"o apelante\nestaria supostamente cometendo o crime de tráfico ilícito de drogas,\njá que o corréu Vitor Hugo, ao ser abordada pelos policiais na\nposse de 2,1kg de maconha, afirmou ter adquirido o entorpecente do\napelante Bruno, indicando sua residência, portanto este estaria em\nsituação de flagrância permanente, não havendo qualquer ilegalidade\nna entrada dos policiais em sua residência na busca de\nentorpecentes, sendo válida a apreensão do entorpecente, inexistindo\nilicitude nas provas obtidas\". Constata-se, portanto, que a\nabordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta\nprogressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão\nsegura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a\nincursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não\nhá se falar em nulidade.\n4. Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias\nde que o ingresso na residência teria se dado em conformidade com a\nprevisão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes\nrequeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento\nfático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no\nrito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de\ncondenação que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão\ncriminal.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AVISO DE MIRANDA - DIREITO AO SILÊNCIO - ADVERTÊNCIA PRÉVIA\nPOLICIAL)\n   STJ - <<HC 839065>>-GO\n(DIREITO DE PERMANECER CALADO - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 820457>>-RJ\n(ABORDAGEM POLICIAL - CONFISSÃO INFORMAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 747449>>-SC, <<AgRg no HC 972941>>-MG,\n         <<AgRg no HC 857472>>-SC, <<AgRg no HC 780071>>-MG,\n         <<AgRg no HC 655018>>-SC\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 828812>>-SP,\n         <<AgRg no HC 870440>>-MS, <<AgRg no HC 934075>>-GO,\n         <<AgRg no HC 866555>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e247536ece4e0dbf10d1fda08db780e46d0511963f709c3b80d48f14536f6f60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5659bd4e99122225f85428b2e88aed4cf0907e5a70bba6346d6ba18a0560aaf8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
