# Registro público: STJ — 1009869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67e8b28eb9985201f74b35f050f7381b05eb0378d46391a00435533ad3b984ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919799
- **Número de registro na fonte:** 202502102910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME
EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME COM 60% DA PENA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de apenado condenado reincidente específico em crime
hediondo, motivo pelo qual, para fins de progressão de regime, o
executado deverá cumprir 60% da pena, como prevê a literalidade do
art. 112, inciso VII, da LEP.
- **Item 3 (texto oficial):** Na decisão proferida no HC n. 671.109/SP o paciente não foi
considerado reincidente específico por ter sido condenado em apenas
um crime hediondo, situação diversa da atual no qual o paciente já
possui nova condenação decorrente da prática de tráfico de drogas,
que justificou o reconhecimento de sua reincidência específica.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no
sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere
na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela
tiver sido reconhecida. Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021,
DJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n.
509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no
HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
21/11/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME
EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME COM 60% DA PENA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Cuida-se de apenado condenado reincidente específico em crime
hediondo, motivo pelo qual, para fins de progressão de regime, o
executado deverá cumprir 60% da pena, como prevê a literalidade do
art. 112, inciso VII, da LEP.
3. Na decisão proferida no HC n. 671.109/SP o paciente não foi
considerado reincidente específico por ter sido condenado em apenas
um crime hediondo, situação diversa da atual no qual o paciente já
possui nova condenação decorrente da prática de tráfico de drogas,
que justificou o reconhecimento de sua reincidência específica.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no
sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere
na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela
tiver sido reconhecida. Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021,
DJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n.
509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no
HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
21/11/2018.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67e8b28eb9985201f74b35f050f7381b05eb0378d46391a00435533ad3b984ad
- **SHA-256 do comentário:** 37195d3b150e8ea14bee0a30bf7e8e5c699af65c40d1ea2b068287797d192749
