# Registro público: STJ — 1603252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb08a199316a8c68f860066263cf7912fe5ee209e0bbcb126e6a4714ba1695f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820644
- **Número de registro na fonte:** 201903109712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO QUAL NÃO SE
CONHECEU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[a]s
condições para o exercício da ação têm natureza processual e não
dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da
denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a
partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem,
de modo suficiente, ter sido o réu o autor dos fatos tidos como
delituosos. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de
informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada"
(RHC n. 120.056/SP, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 3/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, para concluir-se da forma pretendida pela defesa, no
sentido de que não teriam sido demonstrados indícios mínimos de
autoria e materialidade da conduta delituosa atribuída ao agravante,
seria imprescindível o reexame do conjunto probatório produzido nos
autos, o que obsta o exame do recurso especial com fundamento na
Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO QUAL NÃO SE
CONHECEU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[a]s
condições para o exercício da ação têm natureza processual e não
dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da
denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a
partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem,
de modo suficiente, ter sido o réu o autor dos fatos tidos como
delituosos. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de
informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada"
(RHC n. 120.056/SP, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 3/3/2022).
2. Na espécie, para concluir-se da forma pretendida pela defesa, no
sentido de que não teriam sido demonstrados indícios mínimos de
autoria e materialidade da conduta delituosa atribuída ao agravante,
seria imprescindível o reexame do conjunto probatório produzido nos
autos, o que obsta o exame do recurso especial com fundamento na
Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA)
   STJ - <<RHC 120056>>-SP
(AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2027736>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1658776>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
