# Registro público: STJ — 1009798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ce50f97b96503f135f7c802df6d878f537f9cd412594b0c5c8afbb8adae9b00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919811
- **Número de registro na fonte:** 202502094143
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da existência de dúvidas relevantes sobre a destinação da
droga apreendida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao
acusado, nos termos do princípio in dubio pro reo.
- **Item 2 (texto oficial):** A inexistência de provas seguras e inequívocas quanto à mercancia
impede a condenação por tráfico, impondo a desclassificação da
conduta para posse para consumo próprio.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em reexame de fatos e provas por parte da decisão
agravada, que apenas reconheceu a dúvida razoável quanto à prática
do tráfico, suficiente para ensejar a concessão do writ de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes elementos hábeis a infirmar os fundamentos adotados na
decisão agravada, resta inviável o provimento do agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante da existência de dúvidas relevantes sobre a destinação da
droga apreendida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao
acusado, nos termos do princípio in dubio pro reo.
2. A inexistência de provas seguras e inequívocas quanto à mercancia
impede a condenação por tráfico, impondo a desclassificação da
conduta para posse para consumo próprio.
3. Não há falar em reexame de fatos e provas por parte da decisão
agravada, que apenas reconheceu a dúvida razoável quanto à prática
do tráfico, suficiente para ensejar a concessão do writ de ofício.
4. Ausentes elementos hábeis a infirmar os fundamentos adotados na
decisão agravada, resta inviável o provimento do agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4ce50f97b96503f135f7c802df6d878f537f9cd412594b0c5c8afbb8adae9b00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ce50f97b96503f135f7c802df6d878f537f9cd412594b0c5c8afbb8adae9b00
- **SHA-256 do comentário:** 4ff8c953d71e9203d419fd2753047c6010207beb4c01d16c3ee31e448e4c96e3
