# Registro público: STJ — 1013218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbec04f842f9cf306e3a40a0e783f843fc39a82245b78b2cd4d03e076bbae257

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919815
- **Número de registro na fonte:** 202502277324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA À
COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.  MERA REITERAÇÃO DOS HC N. 870.623/MG
E HC N. 909.284/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que a petição deste agravo regimental foi
subscrita por pessoa sem comprovação de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, portanto, sem capacidade postulatória para
interpor recurso. Contudo, considerando que "Há jurisprudência de
ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso
contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus
ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor"
(EDcl no HC n. 888.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.), o agravo regimental
deve ser conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas
hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais
admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar
ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não
possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já
formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos
fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se
tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),
Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, foram impetrados anteriormente perante esta Corte
Superior os HC n. 870.623/MG e HC n. 909.284/MG, também em benefício
do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão ora
impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas
mesmas causas de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus
mera reiteração.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA À
COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.  MERA REITERAÇÃO DOS HC N. 870.623/MG
E HC N. 909.284/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, verifica-se que a petição deste agravo regimental foi
subscrita por pessoa sem comprovação de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, portanto, sem capacidade postulatória para
interpor recurso. Contudo, considerando que "Há jurisprudência de
ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso
contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus
ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor"
(EDcl no HC n. 888.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.), o agravo regimental
deve ser conhecido.
2. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas
hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais
admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar
ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não
possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já
formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos
fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se
tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),
Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).
4. Na hipótese, foram impetrados anteriormente perante esta Corte
Superior os HC n. 870.623/MG e HC n. 909.284/MG, também em benefício
do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão ora
impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas
mesmas causas de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus
mera reiteração.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** bbec04f842f9cf306e3a40a0e783f843fc39a82245b78b2cd4d03e076bbae257
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1013218 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbec04f842f9cf306e3a40a0e783f843fc39a82245b78b2cd4d03e076bbae257
- **SHA-256 do comentário:** 64c0285f2115b1e023a08078e6c2bd89926097f5d4c835c9a5fedbe2e5065f9f
