{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106067,"origem":"stj","sha256_origem":"6db9515d7dbf64acfaad2625fefede741d4b2d5cfd67318f560195d273c9aa8a","registro_original":{"id_fonte":"000919819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no AgRg no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799537","numero_registro":"202404361840","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA\nCONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO.\nEMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Pedido de reconsideração do acórdão que negou\nprovimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição no\ndecisum.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem em\nsaber se: a) o presente pedido de reconsideração pode ser recebido\ncomo aclaratórios; e b) há contradição no acórdão  que negou\nprovimento ao agravo regimental para manter a decisão da Presidência\ndo STJ que, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do\nagravo em recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3. O presente pedido de reconsideração deve\nser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da\nfungibilidade recursal, porquanto a defesa apresentou o pedido no\nprazo legal para oposição de aclaratórios e objetiva sanar suposta\ncontradição constante no acórdão que julgou o agravo regimental.\n4. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de\nembargos de declaração é aquela interna do julgado, entre\nfundamentos adotados e as conclusões.\n5. A existência de contradição no decisum não foi constatada, uma\nvez que os fundamentos para desprovimento do recurso estão claros e\nbem delineados nos autos, notadamente pela ausência de impugnação\nefetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte\nlocal que inadmitiu o apelo nobre.\n6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular\ninconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar\nomissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do\njulgado.\n7. O embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos\naclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. O pedido de reconsideração pode ser\nrecebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da\nfungibilidade recursal, notadamente quando apresentado no prazo\nlegal para oposição de aclaratórios e buscar sanar vícios de\nomissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no\ndecisum objurgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam,\npois, à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. Acerca da\ncontradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de\ndeclaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e\nas conclusões.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,\nIII.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp\nn. 2.471.251/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg\nnos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção,\njulgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.\n2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no\nAREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta\nTurma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1fb5a9e9fa30e86795f72196971d86c2291fe4115f9699bd0d23333f451efed9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6db9515d7dbf64acfaad2625fefede741d4b2d5cfd67318f560195d273c9aa8a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
