# Registro público: STJ — 2306133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b7067c37018174c7e80cf6e0b3eb9c4497b64e739e1d6b9f425068e80d5b7b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919823
- **Número de registro na fonte:** 202300608645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com base
na Súmula 182/STJ, em ação penal originada da "Operação Titanic",
que apurou esquema de importação irregular de suplementos
alimentares com pagamento de propinas e participação de servidor da
ANVISA. O agravante, condenado por corrupção passiva (art. 317 do
CP), pleiteia o conhecimento do agravo e a revisão da dosimetria da
pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica
os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a aplicação da
Súmula 182/STJ; (ii) verificar a legalidade da dosimetria da pena,
especialmente quanto à valoração negativa de culpabilidade,
circunstâncias do crime e consequências.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial impugnou
expressamente o fundamento da decisão agravada, enfrentando a
aplicação da Súmula 83/STJ e apontando divergência jurisprudencial
quanto à dosimetria da pena, o que afasta a incidência da Súmula
182/STJ.
4. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do CP,
foi negativamente valorada de forma idônea, considerando a
experiência do réu como agente público e o especial dever de
proteção à saúde pública inerente ao cargo, o que aumenta a
reprovabilidade da conduta.
5. As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas
desfavoráveis, pois o réu se valeu de senhas e credenciais de
terceiros, inclusive de uma estagiária, para ocultar sua atuação
ilícita, demonstrando sofisticação e dissimulação na execução do
delito.
6. Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do
crime, pois não há descrição ou prova técnica de resultado
especialmente gravoso decorrente da importação dos suplementos,
inexistindo comprovação de risco concreto à saúde pública.
7. Redimensionamento da pena, considerando apenas as duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e
circunstâncias do crime), fixando-se a pena-base em 3 anos de
reclusão e 45 dias-multa; ausentes agravantes ou atenuantes; na
terceira fase, majorada em 1/3 (§ 1º do art. 317 do CP), resultando
em pena definitiva de 4 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (art. 44
do CP).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental provido para conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, redimensionando
a pena para 4 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime aberto,
substituída por duas restritivas de direitos.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmite recurso especial afasta a aplicação da Súmula
182/STJ e autoriza o exame do mérito recursal. 2. A valoração
negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime exige
fundamentação concreta e vinculada a elementos não inerentes ao tipo
penal. 3. A ausência de prova de resultado especialmente grave
impede a valoração negativa das consequências do crime."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP,
arts. 44, 59 e 317, § 1º; CPP, art. 580; RISTJ, art. 162.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.090/SP, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019, DJe 27.11.2019; STJ,
AgRg no AREsp 1.587.439/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 2.3.2021, DJe 8.3.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "TITANIC". CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO
CP). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. CONHECIMENTO
DO AGRAVO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DE
RESULTADO ESPECIALMENTE GRAVE. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com base
na Súmula 182/STJ, em ação penal originada da "Operação Titanic",
que apurou esquema de importação irregular de suplementos
alimentares com pagamento de propinas e participação de servidor da
ANVISA. O agravante, condenado por corrupção passiva (art. 317 do
CP), pleiteia o conhecimento do agravo e a revisão da dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica
os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a aplicação da
Súmula 182/STJ; (ii) verificar a legalidade da dosimetria da pena,
especialmente quanto à valoração negativa de culpabilidade,
circunstâncias do crime e consequências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial impugnou
expressamente o fundamento da decisão agravada, enfrentando a
aplicação da Súmula 83/STJ e apontando divergência jurisprudencial
quanto à dosimetria da pena, o que afasta a incidência da Súmula
182/STJ.
4. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do CP,
foi negativamente valorada de forma idônea, considerando a
experiência do réu como agente público e o especial dever de
proteção à saúde pública inerente ao cargo, o que aumenta a
reprovabilidade da conduta.
5. As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas
desfavoráveis, pois o réu se valeu de senhas e credenciais de
terceiros, inclusive de uma estagiária, para ocultar sua atuação
ilícita, demonstrando sofisticação e dissimulação na execução do
delito.
6. Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do
crime, pois não há descrição ou prova técnica de resultado
especialmente gravoso decorrente da importação dos suplementos,
inexistindo comprovação de risco concreto à saúde pública.
7. Redimensionamento da pena, considerando apenas as duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e
circunstâncias do crime), fixando-se a pena-base em 3 anos de
reclusão e 45 dias-multa; ausentes agravantes ou atenuantes; na
terceira fase, majorada em 1/3 (§ 1º do art. 317 do CP), resultando
em pena definitiva de 4 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (art. 44
do CP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido para conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, redimensionando
a pena para 4 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime aberto,
substituída por duas restritivas de direitos.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmite recurso especial afasta a aplicação da Súmula
182/STJ e autoriza o exame do mérito recursal. 2. A valoração
negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime exige
fundamentação concreta e vinculada a elementos não inerentes ao tipo
penal. 3. A ausência de prova de resultado especialmente grave
impede a valoração negativa das consequências do crime."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP,
arts. 44, 59 e 317, § 1º; CPP, art. 580; RISTJ, art. 162.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.090/SP, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019, DJe 27.11.2019; STJ,
AgRg no AREsp 1.587.439/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 2.3.2021, DJe 8.3.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, a fim de
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00317

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art317)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 973191](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103553/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2383/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2306133 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 38006272cbf8e6c3da3031a99200a842b4f90c05e644189ce7b55f563495135a
