{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106071,"origem":"stj","sha256_origem":"a5e8c3134bcf2344ef612f5eb4165a8f3b7da91f9a0980d2566c4f11cfc6bbe9","registro_original":{"id_fonte":"000919825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943835","numero_registro":"202403390493","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E\nRESPECTIVO LAUDO. FALTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.\nAGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto\ncontra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a\ncondenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem apreensão de\nentorpecentes.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo\nlaudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo\ndiante de outras provas, como interceptações telefônicas e\ntestemunhos judiciais.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência da Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da\nmaterialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a\napreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que\nateste a natureza e a quantidade das drogas.\n4. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo\ntoxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo\neste meio de prova indispensável.\n5. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são\nsuficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar\na materialidade do delito de tráfico de drogas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Agravo provido para absolver os\nagravantes pelo delito de tráfico de drogas, diante da ausência da\ncomprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do\nCPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Marcio Jean Guelere.\nTese de julgamento:\n1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de\ndrogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do\nrespectivo laudo.\n2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo\nlaudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo\ndiante de outras provas, dada a falta de comprovação da\nmaterialidade delitiva.\nDispositivos relevantes citados:\nLei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580.\nJurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 30/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, com\nextensão dos efeitos desta decisão ao corréu Marcio Jean Guelere,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o\nacórdão.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Messod Azulay\nNeto.\nVotaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo\nSoares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 897114>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<HC 686312>>-MS, <<AgRg no AREsp 2580831>>-MG,\n         <<HC 988830>>-PB, <<AREsp 2747238>>-MG,\n         <<AgRg no HC 945944>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3d7d5abc7bea4e1768619946a77b144375875d70d0f8d3e4e1216e404646b78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
