# Registro público: STJ — 2857987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0ed0d90783e113862971a9ae55a2438b9722f304b4dee5c5cbc5cef5e22fcdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919832
- **Número de registro na fonte:** 202500484924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento
ao recurso especial ministerial, mantendo o reconhecimento da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, na fração de 1/2, em benefício do recorrido, condenado
por tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas, por si sós, são suficientes para
afastar a aplicação do tráfico privilegiado; e (ii) estabelecer se é
possível reduzir a fração da minorante para 1/6, em razão dessas
circunstâncias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise das instâncias ordinárias afastou a dedicação habitual
do réu à atividade criminosa e sua vinculação a organização
criminosa, evidenciando que ele é primário, possui bons antecedentes
e não responde a outros processos, preenchendo, portanto, os
requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. O uso exclusivo da quantidade e da variedade de entorpecentes
como critério para afastar o tráfico privilegiado é vedado, conforme
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE
666.334/AM (Repercussão Geral), sob pena de bis in idem.
5. A jurisprudência do STJ, alinhada ao julgamento do REsp
1.887.511/SP, admite que a quantidade e a natureza das drogas sejam
consideradas na modulação da fração redutora do tráfico
privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase
da dosimetria.
6. No caso concreto, a Corte de origem aplicou corretamente a fração
de 1/2, considerando a quantidade e variedade das substâncias, sem
afronta às diretrizes dos tribunais superiores.
7. A pretensão ministerial de afastar a minorante ou de reduzir a
fração para 1/6 esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar
revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS
DROGAS COMO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento
ao recurso especial ministerial, mantendo o reconhecimento da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, na fração de 1/2, em benefício do recorrido, condenado
por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas, por si sós, são suficientes para
afastar a aplicação do tráfico privilegiado; e (ii) estabelecer se é
possível reduzir a fração da minorante para 1/6, em razão dessas
circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das instâncias ordinárias afastou a dedicação habitual
do réu à atividade criminosa e sua vinculação a organização
criminosa, evidenciando que ele é primário, possui bons antecedentes
e não responde a outros processos, preenchendo, portanto, os
requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. O uso exclusivo da quantidade e da variedade de entorpecentes
como critério para afastar o tráfico privilegiado é vedado, conforme
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE
666.334/AM (Repercussão Geral), sob pena de bis in idem.
5. A jurisprudência do STJ, alinhada ao julgamento do REsp
1.887.511/SP, admite que a quantidade e a natureza das drogas sejam
consideradas na modulação da fração redutora do tráfico
privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase
da dosimetria.
6. No caso concreto, a Corte de origem aplicou corretamente a fração
de 1/2, considerando a quantidade e variedade das substâncias, sem
afronta às diretrizes dos tribunais superiores.
7. A pretensão ministerial de afastar a minorante ou de reduzir a
fração para 1/6 esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar
revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2857987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0ed0d90783e113862971a9ae55a2438b9722f304b4dee5c5cbc5cef5e22fcdc
- **SHA-256 do comentário:** 668eb6d761c10baa46ae62fc4d5befcbc49e7c37f489229b8bf8b93fa51889cd
