{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106079,"origem":"stj","sha256_origem":"d1d89bfe6d99e0c7c321570d04b888f93c62307ddd2eeff4b955ede5f8bbaaa4","registro_original":{"id_fonte":"000919834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2870622","numero_registro":"202500692928","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ESTADUAL.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nCeará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em\nrecurso especial, em ação penal movida pela suposta prática de\ncrimes contra a ordem tributária estadual (art. 1º, II e IV, da Lei\nn. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do CP), decorrentes da omissão\nde valores relativos ao ICMS nas operações por cartão, que geraram\ncrédito tributário de R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil,\nquatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos). A denúncia\nfoi rejeitada com fundamento no princípio da insignificância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso\nespecial para reverter acórdão que aplica o princípio da\ninsignificância com base em legislação estadual que fixa limites\npara cobrança da dívida ativa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ,\ndiante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de\ninadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de\nrevaloração jurídica.\n4. A interpretação de norma estadual (Leis n. 16.381/2017 e\n18.439/2023 e Instrução Normativa n. 01/2019) é matéria insuscetível\nde reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do\nSTF.\n5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação estadual\nmais benéfica ao réu, considerando como parâmetro para aplicação do\nprincípio da insignificância o valor correspondente a 60 salários\nmínimos à época da decisão - R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e\nduzentos reais) -, em consonância com a jurisprudência consolidada\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n6. O valor do tributo, R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil,\nquatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), inferior\nao limite estabelecido pela legislação estadual para o ajuizamento\nde execução fiscal, justifica o reconhecimento da atipicidade\nmaterial da conduta, sendo irrelevante a existência de multa e a\nedição posterior de nova lei com limite inferior.\n7. A ausência de prequestionamento quanto à Lei estadual n.\n18.439/2023 também impede o conhecimento do recurso especial, dada a\nausência de debate sobre essa norma na instância de origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: (i) o recurso especial não é cabível para\nreinterpretação de legislação estadual e atos infralegais, conforme\na Súmula 280 do STF; (ii) a aplicação do princípio da\ninsignificância nos crimes contra a ordem tributária estadual deve\nobservar os limites previstos na legislação estadual vigente à época\ndos fatos, sendo inaplicável nova norma mais gravosa; (iii) para\nfins de aplicação do princípio da insignificância em matéria\ntributária, considera-se apenas o valor do tributo, excluindo juros\ne multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2179425>>-CE,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1637736>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c90c0456de54c0e17c5b165b5eb5ff2ee38e87c209a6f7d0ed67f1ef5ae40cab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d1d89bfe6d99e0c7c321570d04b888f93c62307ddd2eeff4b955ede5f8bbaaa4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
