{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10608,"origem":"stj","sha256_origem":"9dbfa971e03788652ee7f57a58aab2273ca8f0c44150327513856f7481db89ec","registro_original":{"id_fonte":"000820646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742327","numero_registro":"202201452402","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM\nHABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRÁTICA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E\nENVOLVIMENTO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE\nINTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO\nRECONHECIDO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE\nFÁTICA-PROCESSUAL. AGENTE QUE AFIRMA NÃO TER PERMANECIDO FORAGIDO,\nMAS SIM NÃO LOCALIZADO. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONFIGURADA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nA validade da segregação cautelar está condicionada à observância,\nem decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.\n312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a\ndemonstração de em que consiste o periculum libertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacaram as\ninstâncias de origem a gravidade concreta do  crime, tendo em vista\no fato de o acusado pertencer a organização criminosa vinculada à\nfacção Comando  Vermelho, na qual exercia \"a função de ?gerente?\ngeral, coordenando ataques a grupos rivais, determinando ações\nviolentas, além da distribuição de vendas na região, além de ter sob\nseu comando Vinícius e o adolescente Wanderson,  incumbidos de\nreceber e repassar a droga aos ?vapores'?, organizar os plantões,\narrecadar o produto da venda etc\" (e-STJ fl. 106). Assim, a prisão\nse faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o\nprosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.\n3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).\n4. Quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa reconhecido\nem relação aos corréus, foi destacado pelo Magistrado de origem não\nhaver identidade de situações, já que o agravante \"não foi preso na\nocasião do decreto prisional, pois permaneceu foragido até ser\ncapturado em dezembro 2021 (fls. 1680/1681). Reconsidero o\nrelaxamento concedido, uma vez que não sofreu constrangimento em\nface do excesso de prazo frisado na decisão de fls. 1954/1955\".\n5. A alegação de não estar configurada a situação de fuga, mas sim\nde não localização para citação, não foi apreciada na origem, o que\nimpede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n6. Relativamente à alegada ausência de contemporaneidade da medida\nconstritiva, extrai-se dos autos que, após investigações prévias,\ninclusive com autorização de interceptação telefônica, foi\nidentificado que o grupo esteve associado entre 2017 e novembro de\n2019. Concluída a investigação, e encaminhado o inquérito policial\nao Ministério Público, este ofertou denúncia em 12/12/2019,\noportunidade na qual representou pela prisão preventiva dos\ndenunciados. Nesse contexto, não há se falar em ausência de\ncontemporaneidade entre os fatos (de 2017 até nov/2019) e o decreto\npreventivo (março/2020).\n7. Ademais, tem-se que os indícios de autoria e efetivo envolvimento\ndo agravante com o grupo criminoso surgiram no decorrer da\ninvestigação policial, por meio de conversas interceptadas, tendo\nsido formulada a representação pela custódia provisória tão logo\nconcluída a investigação policial e ofertada a denúncia, ocasião em\nque os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para\nanálise da necessidade da imposição da medida extrema.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f6d55a1dd7cc36bf80e831c391dd1ab529124e6aba4c7be48d8b127d1a0ce7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
