# Registro público: STJ — 742327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dbfa971e03788652ee7f57a58aab2273ca8f0c44150327513856f7481db89ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRÁTICA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E
ENVOLVIMENTO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE
INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO
RECONHECIDO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICA-PROCESSUAL. AGENTE QUE AFIRMA NÃO TER PERMANECIDO FORAGIDO,
MAS SIM NÃO LOCALIZADO. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacaram as
instâncias de origem a gravidade concreta do  crime, tendo em vista
o fato de o acusado pertencer a organização criminosa vinculada à
facção Comando  Vermelho, na qual exercia "a função de ?gerente?
geral, coordenando ataques a grupos rivais, determinando ações
violentas, além da distribuição de vendas na região, além de ter sob
seu comando Vinícius e o adolescente Wanderson,  incumbidos de
receber e repassar a droga aos ?vapores'?, organizar os plantões,
arrecadar o produto da venda etc" (e-STJ fl. 106). Assim, a prisão
se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o
prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa reconhecido
em relação aos corréus, foi destacado pelo Magistrado de origem não
haver identidade de situações, já que o agravante "não foi preso na
ocasião do decreto prisional, pois permaneceu foragido até ser
capturado em dezembro 2021 (fls. 1680/1681). Reconsidero o
relaxamento concedido, uma vez que não sofreu constrangimento em
face do excesso de prazo frisado na decisão de fls. 1954/1955".
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de não estar configurada a situação de fuga, mas sim
de não localização para citação, não foi apreciada na origem, o que
impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Relativamente à alegada ausência de contemporaneidade da medida
constritiva, extrai-se dos autos que, após investigações prévias,
inclusive com autorização de interceptação telefônica, foi
identificado que o grupo esteve associado entre 2017 e novembro de
2019. Concluída a investigação, e encaminhado o inquérito policial
ao Ministério Público, este ofertou denúncia em 12/12/2019,
oportunidade na qual representou pela prisão preventiva dos
denunciados. Nesse contexto, não há se falar em ausência de
contemporaneidade entre os fatos (de 2017 até nov/2019) e o decreto
preventivo (março/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, tem-se que os indícios de autoria e efetivo envolvimento
do agravante com o grupo criminoso surgiram no decorrer da
investigação policial, por meio de conversas interceptadas, tendo
sido formulada a representação pela custódia provisória tão logo
concluída a investigação policial e ofertada a denúncia, ocasião em
que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para
análise da necessidade da imposição da medida extrema.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRÁTICA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E
ENVOLVIMENTO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE
INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO
RECONHECIDO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICA-PROCESSUAL. AGENTE QUE AFIRMA NÃO TER PERMANECIDO FORAGIDO,
MAS SIM NÃO LOCALIZADO. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacaram as
instâncias de origem a gravidade concreta do  crime, tendo em vista
o fato de o acusado pertencer a organização criminosa vinculada à
facção Comando  Vermelho, na qual exercia "a função de ?gerente?
geral, coordenando ataques a grupos rivais, determinando ações
violentas, além da distribuição de vendas na região, além de ter sob
seu comando Vinícius e o adolescente Wanderson,  incumbidos de
receber e repassar a droga aos ?vapores'?, organizar os plantões,
arrecadar o produto da venda etc" (e-STJ fl. 106). Assim, a prisão
se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o
prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
4. Quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa reconhecido
em relação aos corréus, foi destacado pelo Magistrado de origem não
haver identidade de situações, já que o agravante "não foi preso na
ocasião do decreto prisional, pois permaneceu foragido até ser
capturado em dezembro 2021 (fls. 1680/1681). Reconsidero o
relaxamento concedido, uma vez que não sofreu constrangimento em
face do excesso de prazo frisado na decisão de fls. 1954/1955".
5. A alegação de não estar configurada a situação de fuga, mas sim
de não localização para citação, não foi apreciada na origem, o que
impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Relativamente à alegada ausência de contemporaneidade da medida
constritiva, extrai-se dos autos que, após investigações prévias,
inclusive com autorização de interceptação telefônica, foi
identificado que o grupo esteve associado entre 2017 e novembro de
2019. Concluída a investigação, e encaminhado o inquérito policial
ao Ministério Público, este ofertou denúncia em 12/12/2019,
oportunidade na qual representou pela prisão preventiva dos
denunciados. Nesse contexto, não há se falar em ausência de
contemporaneidade entre os fatos (de 2017 até nov/2019) e o decreto
preventivo (março/2020).
7. Ademais, tem-se que os indícios de autoria e efetivo envolvimento
do agravante com o grupo criminoso surgiram no decorrer da
investigação policial, por meio de conversas interceptadas, tendo
sido formulada a representação pela custódia provisória tão logo
concluída a investigação policial e ofertada a denúncia, ocasião em
que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para
análise da necessidade da imposição da medida extrema.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
