# Registro público: STJ — 2898928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fed466b52f588fb1a5c47f8753d2a5b1efc2ea9fd7b5334ffb5e670fb23bb3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920004
- **Número de registro na fonte:** 202501140485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da acusação, afastando a
exigência do periculum in mora e reconhecendo a possibilidade de
sequestro de bens em caso de crime tributário, determinando nova
análise dos requisitos legais pelo magistrado de primeiro grau.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial da acusação deveria ser conhecido, à luz das
Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem contrariou o
entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, que
dispensa a comprovação do periculum in mora para o sequestro de bens
em crimes tributários.
4. O recurso especial da acusação não incidiu nos óbices da Súmula
n. 284 do STF, pois não apresenta deficiência que dificulte sua
compreensão.
5. O princípio da intervenção mínima não foi utilizado como
fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão do TJGO, não
sendo necessária sua impugnação específica no recurso do Ministério
Público, o que afasta a incidência da Súmula n. 283 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O sequestro de bens em crimes tributários
prescinde da comprovação do 'periculum in mora'. 2. O recurso
especial não incide nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, quando
não apresenta deficiência que dificulte sua compreensão ou quando
deixa de impugnar fundamento insuficiente para manter de per si a
decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto-lei 3.240/1941, art. 3º;
CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp
1.130.353/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
05.11.2024; AgRg no RMS 67.157/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2021; AgRg no AREsp 2.219.917/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS.
CRIME TRIBUTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da acusação, afastando a
exigência do periculum in mora e reconhecendo a possibilidade de
sequestro de bens em caso de crime tributário, determinando nova
análise dos requisitos legais pelo magistrado de primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial da acusação deveria ser conhecido, à luz das
Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem contrariou o
entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, que
dispensa a comprovação do periculum in mora para o sequestro de bens
em crimes tributários.
4. O recurso especial da acusação não incidiu nos óbices da Súmula
n. 284 do STF, pois não apresenta deficiência que dificulte sua
compreensão.
5. O princípio da intervenção mínima não foi utilizado como
fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão do TJGO, não
sendo necessária sua impugnação específica no recurso do Ministério
Público, o que afasta a incidência da Súmula n. 283 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O sequestro de bens em crimes tributários
prescinde da comprovação do 'periculum in mora'. 2. O recurso
especial não incide nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, quando
não apresenta deficiência que dificulte sua compreensão ou quando
deixa de impugnar fundamento insuficiente para manter de per si a
decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto-lei 3.240/1941, art. 3º;
CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp
1.130.353/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
05.11.2024; AgRg no RMS 67.157/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2021; AgRg no AREsp 2.219.917/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEQUESTRO DE BENS - CRIMES TRIBUTÁRIOS - PERICULUM IN MORA -
DEMONSTRAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1130353>>-DF, <<AgRg no RMS 67157>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2219917>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
*****  DELSB-41    DECRETO-LEI SOBRE O SEQUESTRO DE BENS
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53344/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2041657](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50229/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2347443](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53919/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fed466b52f588fb1a5c47f8753d2a5b1efc2ea9fd7b5334ffb5e670fb23bb3b
- **SHA-256 do comentário:** 3098c7fb8993cfb4ebfcfae61438b983803ea07fdecff581f403cc6b8078e18e
