{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106085,"origem":"stj","sha256_origem":"d42e47d291778c82d3406f09a3c985474a4c4b8dab05b4162ef9d2b5bf327794","registro_original":{"id_fonte":"000920020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2835929","numero_registro":"202500101618","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO\nCONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição sob\na alegação de insuficiência de provas ou a desclassificação para\nlesão corporal culposa e  o afastamento da indenização mínima por\ndanos morais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. As questões em discussão consistem  em saber se a condenação do\nagravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica\ncarece de provas robustas e incontestáveis, bem como se é possível a\nanálise do pleito de afastamento da indenização mínima por danos\nmorais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto\nprobatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima,\ncorroborada pela prova pericial e pelos depoimentos policiais.\n4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos\nprobatórios, assume especial importância em crimes praticados no\ncontexto de violência doméstica.\n5. Para acolher os pleitos da parte agravante de absolvição ou de\ndesclassificação para a modalidade culposa, é imprescindível o\nrevolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa instância\nextraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ.\n6. Quanto à tese de afastamento da indenização por danos morais, a\nausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal\nviolados implica deficiência de fundamentação do recurso especial,\nconforme a Súmula n. 284 do STF.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aab671526a151c8fbe6fa4b2be66bc424b3a2e460f336820d15f91ce83df3df8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
