# Registro público: STJ — 2847382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55da0f7be0502f9ddebe3a56cdd3aac9ee9ff4681cc62cac81c6779b5da8de80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920021
- **Número de registro na fonte:** 202500333543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por meio da Defensoria Pública da
União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial. A agravante busca a reconsideração da decisão que afastou
a tese de desclassificação da conduta do art. 183 da Lei 9.472/1997
para o art. 70 da Lei 4.117/1962, o que ensejaria o reconhecimento
da prescrição. Alega erro material na decisão agravada e ausência de
habitualidade na conduta. O Ministério Público Federal apresentou
contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da
agravante se amolda ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, ou se
caberia a desclassificação para o art. 70 da Lei 4.117/62, em razão
da suposta ausência de habitualidade; (ii) verificar se o exame
dessa questão demanda reanálise de fatos e provas, o que atrairia o
óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97
exige a demonstração da habitualidade na prática da atividade
clandestina de telecomunicações, conforme entendimento consolidado
do Supremo Tribunal Federal (HC 115.137 e HC 93.870).
4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de
habitualidade, a partir de elementos como: autodeclaração da
agravante como radialista, veiculação de propagandas comerciais,
pedidos de músicas de ouvintes, além de sucessivas autuações
administrativas anteriores pela ANATEL.
5. A reanálise da existência ou não da habitualidade demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na instância
especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Inexiste erro material na decisão agravada que aplicou
corretamente o art. 183 da Lei 9.472/97, sendo irrelevante eventual
referência equivocada ao art. 70 da Lei 4.117/62 em trecho isolado,
pois a fundamentação e o dispositivo reconhecem corretamente o tipo
penal aplicado.
7. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÕES. HABITUALIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART.
183 DA LEI 9.472/1997. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 70 DA LEI 4.117/1962. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por meio da Defensoria Pública da
União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial. A agravante busca a reconsideração da decisão que afastou
a tese de desclassificação da conduta do art. 183 da Lei 9.472/1997
para o art. 70 da Lei 4.117/1962, o que ensejaria o reconhecimento
da prescrição. Alega erro material na decisão agravada e ausência de
habitualidade na conduta. O Ministério Público Federal apresentou
contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da
agravante se amolda ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, ou se
caberia a desclassificação para o art. 70 da Lei 4.117/62, em razão
da suposta ausência de habitualidade; (ii) verificar se o exame
dessa questão demanda reanálise de fatos e provas, o que atrairia o
óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97
exige a demonstração da habitualidade na prática da atividade
clandestina de telecomunicações, conforme entendimento consolidado
do Supremo Tribunal Federal (HC 115.137 e HC 93.870).
4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de
habitualidade, a partir de elementos como: autodeclaração da
agravante como radialista, veiculação de propagandas comerciais,
pedidos de músicas de ouvintes, além de sucessivas autuações
administrativas anteriores pela ANATEL.
5. A reanálise da existência ou não da habitualidade demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na instância
especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Inexiste erro material na decisão agravada que aplicou
corretamente o art. 183 da Lei 9.472/97, sendo irrelevante eventual
referência equivocada ao art. 70 da Lei 4.117/62 em trecho isolado,
pois a fundamentação e o dispositivo reconhecem corretamente o tipo
penal aplicado.
7. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art183

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009472 ANO:1997
*****  LGT-97    LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES
        ART:00183
- LEG:FED LEI:004117 ANO:1962
*****  CBT-62    CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
        ART:00070

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art183](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-07-16%3B9472%21art183)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55da0f7be0502f9ddebe3a56cdd3aac9ee9ff4681cc62cac81c6779b5da8de80
- **SHA-256 do comentário:** ceea278518fd0b6aa1a1c52c6888000bfe2364488928ece1d1ee385aa12fddf5
