# Registro público: STJ — 2838380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e6820e5d9c6c42d25e8e74684b321897320d1fdbdb01aee3e82770d7b600c3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920022
- **Número de registro na fonte:** 202500166118
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude de sua manifesta
intempestividade.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto
dentro do prazo, considerando a suspensão dos prazos processuais
devido ao recesso forense de final de ano, e que a contagem dos
prazos foi realizada pelo sistema de justiça PJE, que indicou o
vencimento do prazo em 15/2/2024.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro
induzido pelo sistema eletrônico de justiça pode afastar a
intempestividade do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de recurso especial na esfera penal é
de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, não se
aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo
Civil.
6. A suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro foi observada, mas o recurso foi protocolizado em 15/2/2024,
após o decurso do prazo legal.
7. A alegação de erro induzido pelo sistema eletrônico deixou de ser
comprovada por documento apto, sendo insuficiente para afastar a
intempestividade.
8. A jurisprudência do STJ exige demonstração efetiva de falha no
sistema para considerar a tempestividade do recurso, o que não
ocorreu no presente caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A mera alegação de erro induzido por
sistema eletrônico não afasta a intempestividade de recurso especial
sem comprovação efetiva. 2. O prazo para interposição de recurso
especial na esfera penal é de 15 dias corridos, não se aplicando a
contagem em dias úteis do CPC".

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude de sua manifesta
intempestividade.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto
dentro do prazo, considerando a suspensão dos prazos processuais
devido ao recesso forense de final de ano, e que a contagem dos
prazos foi realizada pelo sistema de justiça PJE, que indicou o
vencimento do prazo em 15/2/2024.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro
induzido pelo sistema eletrônico de justiça pode afastar a
intempestividade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de recurso especial na esfera penal é
de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, não se
aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo
Civil.
6. A suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro foi observada, mas o recurso foi protocolizado em 15/2/2024,
após o decurso do prazo legal.
7. A alegação de erro induzido pelo sistema eletrônico deixou de ser
comprovada por documento apto, sendo insuficiente para afastar a
intempestividade.
8. A jurisprudência do STJ exige demonstração efetiva de falha no
sistema para considerar a tempestividade do recurso, o que não
ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A mera alegação de erro induzido por
sistema eletrônico não afasta a intempestividade de recurso especial
sem comprovação efetiva. 2. O prazo para interposição de recurso
especial na esfera penal é de 15 dias corridos, não se aplicando a
contagem em dias úteis do CPC".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2838380 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e6820e5d9c6c42d25e8e74684b321897320d1fdbdb01aee3e82770d7b600c3a
- **SHA-256 do comentário:** 893b543eac38a18fdac645355940a83dc9d5a82e1ee2d3b3dba01870c1bab5bd
