# Registro público: STJ — 2838293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d64f68274513ef215862249f351eefc4c8a0c050e8933d4a00e1a6534c3041c4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ e aplicando também a Súmula 182/STJ. A defesa
alega impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
ausência de necessidade de reexame de provas e violação da
jurisprudência do STJ quanto à dosimetria da pena. Postula a
absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o
redimensionamento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante
apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se a análise da alegada
insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) apurar se a dosimetria da pena
contrariou a jurisprudência do STJ, afastando-se o óbice da Súmula
83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois o
agravante não impugnou de forma específica e concreta todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a repetir os argumentos anteriormente apresentados.
4. A análise da tese de insuficiência probatória para absolvição
exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
5. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando
coerente e corroborada por outros elementos, possui especial
relevância probatória, sendo suficiente para amparar a condenação,
conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, com fundamentação
concreta na valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do
crime, não se verificando manifesta ilegalidade,
desproporcionalidade ou teratologia que autorizem a intervenção
desta Corte na dosimetria.
7. A tese recursal deixou de demonstrar contrariedade à
jurisprudência dominante do STJ, não afastando a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ e aplicando também a Súmula 182/STJ. A defesa
alega impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
ausência de necessidade de reexame de provas e violação da
jurisprudência do STJ quanto à dosimetria da pena. Postula a
absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o
redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante
apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se a análise da alegada
insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) apurar se a dosimetria da pena
contrariou a jurisprudência do STJ, afastando-se o óbice da Súmula
83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois o
agravante não impugnou de forma específica e concreta todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a repetir os argumentos anteriormente apresentados.
4. A análise da tese de insuficiência probatória para absolvição
exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
5. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando
coerente e corroborada por outros elementos, possui especial
relevância probatória, sendo suficiente para amparar a condenação,
conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, com fundamentação
concreta na valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do
crime, não se verificando manifesta ilegalidade,
desproporcionalidade ou teratologia que autorizem a intervenção
desta Corte na dosimetria.
7. A tese recursal deixou de demonstrar contrariedade à
jurisprudência dominante do STJ, não afastando a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITOS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2576714>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
