{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10609,"origem":"stj","sha256_origem":"05a7dca906125d94953dcd3c9c300a0374f7bd8e21ee25e483068b8393251f38","registro_original":{"id_fonte":"000820647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"711406","numero_registro":"202103928500","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TREZE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E\nCONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA.\nLIBERDADE PROVISÓRIA REVOGADA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS.\nREITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE SOCIAL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a insistente\nreiteração delitiva do agravante, os inúmeros delitos supostamente\npraticados no período em que esteve em gozo da liberdade provisória\ne o consequente descumprimento das condições impostas por ocasião da\nconcessão da aludida benesse. Note-se que não se está diante de um\ncaso que em que a contumácia delitiva não possui contornos de\ngravidade acentuada. Ao contrário. Conforme consta das decisões de\nprimeiro grau, \"em 21.06.2017, há aproximadamente 4 anos, o réu\nRICHARD LUCHTEMBERG foi preso em flagrante pelas supostas práticas\nde TREZE tentativas de homicídio e condução de veículo automotor com\ncapacidade psicomotora alterada\", além do que \"tais fatalidades\nocorreram tendo em vista a descomunal quantidade de infrações\nadministrativas que o acusado possui - cento e onze na data da\ndenúncia\". E não é só. Durante o período em que o agravante esteve\nem liberdade, em razão de liminar concedida em habeas corpus,\n\"sobrevieram informações de que o acusado não cumpriu as condições\nimpostas na ocasião da sua soltura, principalmente a proibição de\ncondução de veículo automotor, e a condição de praxe a todos os réus\nimposta, de não se envolve em outros delitos. No período em\nliberdade RICHARD se envolveu em DEZ ocorrências policiais, sendo\nduas delas violando explicitamente a sua proibição de dirigir\nveículo automotor, em 21.09.19, uma por perseguição digital contra\nsua ex-companheira, datada de 13.04.21, uma injúria racial\ndiscriminatória contra duas vítimas da Federação Gaúcha de Judô,\ndatada de 11.03.21, uma apropriação indébita supostamente praticada\ncontra o veículo de sua ex- companheira, em 21.08.20, duas ameaças\nde morte, supostamente perpetuadas também contra sua ex-companheira\ne um constrangimento ilegal, datadas de 25.06.20 e 15.06.20, além de\numa ameaça contra um franqueado das lojas Vertebral/e, de\npropriedade do réu\" (e-STJ fl. 108). De suma relevância, também, a\nafirmativa do juiz no sentido de que \"RICHARD vem, há muito,\ntentando se furtar de suas responsabilizações, tendo seu nome sido\nincluído, inclusive, no registro vermelho da INTERPOL, por risco\niminente de se foragir para os Estados Unidos\" (e-STJ fl. 43).\nPortanto, a custódia preventiva está justificada.\n3. É cediço nesta Casa que \"a existência de inquéritos, ações penais\nem curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações\ndefinitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,\nconstituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar\"\n(HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe\n16/12/2020).\n4. \"A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido\nde que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição\npara a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da\nprisão preventiva para conveniência da instrução criminal\" (RHC n.\n140.248/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021).\n5. Quanto ao pleito de internação compulsória, o Magistrado de\nprimeiro grau, que maior proximidade possui com o caso, foi\ncategórico ao enfatizar que \"RICHARD possui alentado histórico de\ninternações psíquicas, tanto voluntárias quanto compulsórias. Ocorre\nque, nestas referidas internações, ainda que, após alguns meses\napresente leves melhoras, assim que recebe alta volta a delinquir e\nabusar novamente de substâncias entorpecentes. Senão vejamos.\nDurante uma de suas primeiras internações, ainda no ano de 2017,\nRICHARD, de dentro da clínica, proferiu ameaças de morte contra sua\nex-companheira Adriana, afirmando que a mataria com um tiro na\ncabeça quando saísse do local, o que resultou por uma sentença\ncondenatória já transitada em julgado no âmbito da violência\ndoméstica. Ainda, na mesma sentença referida, foram impostas\ncondições ao acusado, entre estas, de se manter afastado de sua ex-\ncompanheira, o que não foi cumprido pelo ora acusado\". Na mesma\noportunidade, prosseguiu o julgador dizendo que, \"ainda que RICHARD\nrealmente tenha ficado internado, por diversos e longos períodos em\nclínicas de reabilitação distintas, na legítima intenção de se ver\nlivre das drogas, assim que recebe alta, volta a delinquir. Não uma,\nmas várias vezes. Ficou internado, em períodos que englobam desde\n16.07.2017 à 04.09.2021, tendo, nesta última internação, recebido\nalta a pedido de familiar, curiosamente em período em que já se\nencontrava com dois mandados de prisão expedidos em seu desfavor. No\nmais, o termo de renúncia de sua ex- companheira, curiosamente foi\nprotocolado no mesmo dia em que o acusado restou preso, tendo esta\nmesma ex-companheira outras 4 ocorrências registradas contra\nRICHARD\" (e-STJ fl. 44). Logo, não pode esta Corte Superior fechar\nos olhos para as nuances do caso e desconsiderar todas as\nconstatações efetuadas pelas instâncias de origem, de modo que,\nconsiderando a gravidade concreta das condutas, o histórico criminal\ndo agravante e o seu descaso com as determinações judiciais,\neventual internação compulsória deve ser avaliada pelo Juiz do\nprocesso, sopesando os interesses jurídicos em jogo.\n6. Este Tribunal Superior se sensibiliza com o drama familiar\nnarrado pela defesa, sobretudo com a alegada tentativa de suicídio\nperpetrada pelo agravante no interior da unidade prisional - taxada\npela administração penitenciária de mera \"brincadeira\". Todavia, se\nde um lado tem-se o drama da drogadição; de outro, no caso\nespecífico dos autos, somente o juiz poderá aquilatar se uma\npossível internação mostra-se satisfatória e apropriada para a\nsalvaguarda do bem ameaçado, até porque, nos dizeres do próprio\njulgador de piso, \"nada impede que o acusado receba, no interior da\ncasa prisional em que se encontra, o devido tratamento para\ndrogadição, como inúmeros outros apenados recebem\".\n7. Agravo regimental desprovido, reiterando-se a recomendação de que\no Juízo de primeiro grau, diante dos fatos novos narrados pela\ndefesa, proceda com criteriosa análise acerca da possibilidade de se\ndeterminar a internação compulsória do agravante.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,\ncom recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião),  Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSustentou oralmente o Adv.   RUIZ DANIEL HERLIN RITTER, pela parte\nRICHARD LUCHTEMBERG","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b6ac3972649212688a62fe000cfb4eb1599c6e45ebb0f89b963399802e46be58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
