# Registro público: STJ — 711406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05a7dca906125d94953dcd3c9c300a0374f7bd8e21ee25e483068b8393251f38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TREZE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA.
LIBERDADE PROVISÓRIA REVOGADA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE SOCIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a insistente
reiteração delitiva do agravante, os inúmeros delitos supostamente
praticados no período em que esteve em gozo da liberdade provisória
e o consequente descumprimento das condições impostas por ocasião da
concessão da aludida benesse. Note-se que não se está diante de um
caso que em que a contumácia delitiva não possui contornos de
gravidade acentuada. Ao contrário. Conforme consta das decisões de
primeiro grau, "em 21.06.2017, há aproximadamente 4 anos, o réu
RICHARD LUCHTEMBERG foi preso em flagrante pelas supostas práticas
de TREZE tentativas de homicídio e condução de veículo automotor com
capacidade psicomotora alterada", além do que "tais fatalidades
ocorreram tendo em vista a descomunal quantidade de infrações
administrativas que o acusado possui - cento e onze na data da
denúncia". E não é só. Durante o período em que o agravante esteve
em liberdade, em razão de liminar concedida em habeas corpus,
"sobrevieram informações de que o acusado não cumpriu as condições
impostas na ocasião da sua soltura, principalmente a proibição de
condução de veículo automotor, e a condição de praxe a todos os réus
imposta, de não se envolve em outros delitos. No período em
liberdade RICHARD se envolveu em DEZ ocorrências policiais, sendo
duas delas violando explicitamente a sua proibição de dirigir
veículo automotor, em 21.09.19, uma por perseguição digital contra
sua ex-companheira, datada de 13.04.21, uma injúria racial
discriminatória contra duas vítimas da Federação Gaúcha de Judô,
datada de 11.03.21, uma apropriação indébita supostamente praticada
contra o veículo de sua ex- companheira, em 21.08.20, duas ameaças
de morte, supostamente perpetuadas também contra sua ex-companheira
e um constrangimento ilegal, datadas de 25.06.20 e 15.06.20, além de
uma ameaça contra um franqueado das lojas Vertebral/e, de
propriedade do réu" (e-STJ fl. 108). De suma relevância, também, a
afirmativa do juiz no sentido de que "RICHARD vem, há muito,
tentando se furtar de suas responsabilizações, tendo seu nome sido
incluído, inclusive, no registro vermelho da INTERPOL, por risco
iminente de se foragir para os Estados Unidos" (e-STJ fl. 43).
Portanto, a custódia preventiva está justificada.
- **Item 3 (texto oficial):** É cediço nesta Casa que "a existência de inquéritos, ações penais
em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar"
(HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe
16/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido
de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição
para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da
prisão preventiva para conveniência da instrução criminal" (RHC n.
140.248/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pleito de internação compulsória, o Magistrado de
primeiro grau, que maior proximidade possui com o caso, foi
categórico ao enfatizar que "RICHARD possui alentado histórico de
internações psíquicas, tanto voluntárias quanto compulsórias. Ocorre
que, nestas referidas internações, ainda que, após alguns meses
apresente leves melhoras, assim que recebe alta volta a delinquir e
abusar novamente de substâncias entorpecentes. Senão vejamos.
Durante uma de suas primeiras internações, ainda no ano de 2017,
RICHARD, de dentro da clínica, proferiu ameaças de morte contra sua
ex-companheira Adriana, afirmando que a mataria com um tiro na
cabeça quando saísse do local, o que resultou por uma sentença
condenatória já transitada em julgado no âmbito da violência
doméstica. Ainda, na mesma sentença referida, foram impostas
condições ao acusado, entre estas, de se manter afastado de sua ex-
companheira, o que não foi cumprido pelo ora acusado". Na mesma
oportunidade, prosseguiu o julgador dizendo que, "ainda que RICHARD
realmente tenha ficado internado, por diversos e longos períodos em
clínicas de reabilitação distintas, na legítima intenção de se ver
livre das drogas, assim que recebe alta, volta a delinquir. Não uma,
mas várias vezes. Ficou internado, em períodos que englobam desde
16.07.2017 à 04.09.2021, tendo, nesta última internação, recebido
alta a pedido de familiar, curiosamente em período em que já se
encontrava com dois mandados de prisão expedidos em seu desfavor. No
mais, o termo de renúncia de sua ex- companheira, curiosamente foi
protocolado no mesmo dia em que o acusado restou preso, tendo esta
mesma ex-companheira outras 4 ocorrências registradas contra
RICHARD" (e-STJ fl. 44). Logo, não pode esta Corte Superior fechar
os olhos para as nuances do caso e desconsiderar todas as
constatações efetuadas pelas instâncias de origem, de modo que,
considerando a gravidade concreta das condutas, o histórico criminal
do agravante e o seu descaso com as determinações judiciais,
eventual internação compulsória deve ser avaliada pelo Juiz do
processo, sopesando os interesses jurídicos em jogo.
- **Item 6 (texto oficial):** Este Tribunal Superior se sensibiliza com o drama familiar
narrado pela defesa, sobretudo com a alegada tentativa de suicídio
perpetrada pelo agravante no interior da unidade prisional - taxada
pela administração penitenciária de mera "brincadeira". Todavia, se
de um lado tem-se o drama da drogadição; de outro, no caso
específico dos autos, somente o juiz poderá aquilatar se uma
possível internação mostra-se satisfatória e apropriada para a
salvaguarda do bem ameaçado, até porque, nos dizeres do próprio
julgador de piso, "nada impede que o acusado receba, no interior da
casa prisional em que se encontra, o devido tratamento para
drogadição, como inúmeros outros apenados recebem".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, reiterando-se a recomendação de que
o Juízo de primeiro grau, diante dos fatos novos narrados pela
defesa, proceda com criteriosa análise acerca da possibilidade de se
determinar a internação compulsória do agravante.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TREZE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA.
LIBERDADE PROVISÓRIA REVOGADA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE SOCIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a insistente
reiteração delitiva do agravante, os inúmeros delitos supostamente
praticados no período em que esteve em gozo da liberdade provisória
e o consequente descumprimento das condições impostas por ocasião da
concessão da aludida benesse. Note-se que não se está diante de um
caso que em que a contumácia delitiva não possui contornos de
gravidade acentuada. Ao contrário. Conforme consta das decisões de
primeiro grau, "em 21.06.2017, há aproximadamente 4 anos, o réu
RICHARD LUCHTEMBERG foi preso em flagrante pelas supostas práticas
de TREZE tentativas de homicídio e condução de veículo automotor com
capacidade psicomotora alterada", além do que "tais fatalidades
ocorreram tendo em vista a descomunal quantidade de infrações
administrativas que o acusado possui - cento e onze na data da
denúncia". E não é só. Durante o período em que o agravante esteve
em liberdade, em razão de liminar concedida em habeas corpus,
"sobrevieram informações de que o acusado não cumpriu as condições
impostas na ocasião da sua soltura, principalmente a proibição de
condução de veículo automotor, e a condição de praxe a todos os réus
imposta, de não se envolve em outros delitos. No período em
liberdade RICHARD se envolveu em DEZ ocorrências policiais, sendo
duas delas violando explicitamente a sua proibição de dirigir
veículo automotor, em 21.09.19, uma por perseguição digital contra
sua ex-companheira, datada de 13.04.21, uma injúria racial
discriminatória contra duas vítimas da Federação Gaúcha de Judô,
datada de 11.03.21, uma apropriação indébita supostamente praticada
contra o veículo de sua ex- companheira, em 21.08.20, duas ameaças
de morte, supostamente perpetuadas também contra sua ex-companheira
e um constrangimento ilegal, datadas de 25.06.20 e 15.06.20, além de
uma ameaça contra um franqueado das lojas Vertebral/e, de
propriedade do réu" (e-STJ fl. 108). De suma relevância, também, a
afirmativa do juiz no sentido de que "RICHARD vem, há muito,
tentando se furtar de suas responsabilizações, tendo seu nome sido
incluído, inclusive, no registro vermelho da INTERPOL, por risco
iminente de se foragir para os Estados Unidos" (e-STJ fl. 43).
Portanto, a custódia preventiva está justificada.
3. É cediço nesta Casa que "a existência de inquéritos, ações penais
em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar"
(HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe
16/12/2020).
4. "A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido
de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição
para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da
prisão preventiva para conveniência da instrução criminal" (RHC n.
140.248/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021).
5. Quanto ao pleito de internação compulsória, o Magistrado de
primeiro grau, que maior proximidade possui com o caso, foi
categórico ao enfatizar que "RICHARD possui alentado histórico de
internações psíquicas, tanto voluntárias quanto compulsórias. Ocorre
que, nestas referidas internações, ainda que, após alguns meses
apresente leves melhoras, assim que recebe alta volta a delinquir e
abusar novamente de substâncias entorpecentes. Senão vejamos.
Durante uma de suas primeiras internações, ainda no ano de 2017,
RICHARD, de dentro da clínica, proferiu ameaças de morte contra sua
ex-companheira Adriana, afirmando que a mataria com um tiro na
cabeça quando saísse do local, o que resultou por uma sentença
condenatória já transitada em julgado no âmbito da violência
doméstica. Ainda, na mesma sentença referida, foram impostas
condições ao acusado, entre estas, de se manter afastado de sua ex-
companheira, o que não foi cumprido pelo ora acusado". Na mesma
oportunidade, prosseguiu o julgador dizendo que, "ainda que RICHARD
realmente tenha ficado internado, por diversos e longos períodos em
clínicas de reabilitação distintas, na legítima intenção de se ver
livre das drogas, assim que recebe alta, volta a delinquir. Não uma,
mas várias vezes. Ficou internado, em períodos que englobam desde
16.07.2017 à 04.09.2021, tendo, nesta última internação, recebido
alta a pedido de familiar, curiosamente em período em que já se
encontrava com dois mandados de prisão expedidos em seu desfavor. No
mais, o termo de renúncia de sua ex- companheira, curiosamente foi
protocolado no mesmo dia em que o acusado restou preso, tendo esta
mesma ex-companheira outras 4 ocorrências registradas contra
RICHARD" (e-STJ fl. 44). Logo, não pode esta Corte Superior fechar
os olhos para as nuances do caso e desconsiderar todas as
constatações efetuadas pelas instâncias de origem, de modo que,
considerando a gravidade concreta das condutas, o histórico criminal
do agravante e o seu descaso com as determinações judiciais,
eventual internação compulsória deve ser avaliada pelo Juiz do
processo, sopesando os interesses jurídicos em jogo.
6. Este Tribunal Superior se sensibiliza com o drama familiar
narrado pela defesa, sobretudo com a alegada tentativa de suicídio
perpetrada pelo agravante no interior da unidade prisional - taxada
pela administração penitenciária de mera "brincadeira". Todavia, se
de um lado tem-se o drama da drogadição; de outro, no caso
específico dos autos, somente o juiz poderá aquilatar se uma
possível internação mostra-se satisfatória e apropriada para a
salvaguarda do bem ameaçado, até porque, nos dizeres do próprio
julgador de piso, "nada impede que o acusado receba, no interior da
casa prisional em que se encontra, o devido tratamento para
drogadição, como inúmeros outros apenados recebem".
7. Agravo regimental desprovido, reiterando-se a recomendação de que
o Juízo de primeiro grau, diante dos fatos novos narrados pela
defesa, proceda com criteriosa análise acerca da possibilidade de se
determinar a internação compulsória do agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região),  Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Adv.   RUIZ DANIEL HERLIN RITTER, pela parte
RICHARD LUCHTEMBERG

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 05a7dca906125d94953dcd3c9c300a0374f7bd8e21ee25e483068b8393251f38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 05a7dca906125d94953dcd3c9c300a0374f7bd8e21ee25e483068b8393251f38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

