{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106092,"origem":"stj","sha256_origem":"528e4d5cdf3ab4fa6a98f71487fb8e520af32252e2317269dc3864c0b646f0a9","registro_original":{"id_fonte":"000920029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2845618","numero_registro":"202500291479","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FUNDADA SUSPEITA E\nBUSCA PESSOAL. DIREITO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O\nDECOTE DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento,\nmantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado\n(art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Os agravantes foram inicialmente\nabsolvidos em primeira instância, por nulidade das provas obtidas\nmediante busca pessoal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais\nreformou a sentença, reconhecendo a legalidade das provas e impondo\npena inferior a 4 anos, substituída por restritivas de direitos. No\nagravo, os recorrentes alegam a ausência de justa causa para a\nabordagem policial e pleiteiam a aplicação do Acordo de Não\nPersecução Penal (ANPP), com base na pena final fixada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sinais de\nnervosismo apresentados pelos acusados justificam a legalidade da\nbusca pessoal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da causa de\ndiminuição do tráfico privilegiado permite a análise da viabilidade\nde acordo de não persecução penal, ainda que não proposto na fase\ninicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal é legítima\nquando amparada por fundada suspeita, especialmente em locais\nnotoriamente utilizados para o tráfico, e com base em comportamentos\nanormais dos abordados, como nervosismo e atitudes evasivas. A\nabordagem, nesse contexto, encontra respaldo no art. 244 do CPP,\nsendo válida a apreensão de entorpecentes em posse dos acusados,\ncorroborada por prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa.\n4. Não se conheceu do agravo regimental na parte relativa à\nlegalidade da busca, pois deixou de apresentar impugnação específica\naos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da\nSúmula 182/STJ.\n5. Contudo, reconheceu-se que a pena fixada após a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado é inferior a 4 anos, hipótese que\nviabiliza o oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. A\nnegativa do Ministério Público de iniciar tratativas para o ANPP,\nbaseada na pena abstrata do tipo penal imputado originalmente, não\npode prevalecer diante da desclassificação posterior que reduziu a\nreprimenda a patamar compatível com o acordo.\n6. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o excesso de\nacusação não deve impedir o direito do acusado à análise da\nproposta de ANPP, devendo os autos retornar à origem para essa\nfinalidade. Promovida a desclassificação da imputação de tráfico\npara tráfico privilegiado, o acusado primário e que não integra\norganização criminosa tem direito ao acordo de não persecução penal,\nobservados os demais requisitos legais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental parcialmente provido.\nTeses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e\nhorário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal\npor configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de\ndiminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a\n4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o\noferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério\nPúblico.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - PRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 902826>>-SP, <<AgRg no HC 955917>>-SP\n(SENTENÇA - CONDENAÇÃO - PENA INFERIOR A 4 ANOS - ANPP -\nOFERECIMENTO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 964717>>-SC, <<AgRg no HC 933284>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78c3749ea53a59e1a6fbbfd82a7283f8642a94baa868cb407c185b7df60b4ac6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"528e4d5cdf3ab4fa6a98f71487fb8e520af32252e2317269dc3864c0b646f0a9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
