{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106095,"origem":"stj","sha256_origem":"39edff5e343ffda0f297c66531d30b4e28d02db737f82a27973fb81a3d7abb65","registro_original":{"id_fonte":"000920034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2944219","numero_registro":"202501873200","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .\nCONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,\ncom base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em\nrazão do óbice da Súmula n. 182/STJ.\n2. A defesa sustenta ofensa ao art. 59 do Código Penal, pleiteando a\nredução da pena-base, argumentando que o aumento foi\ndesproporcional devido à quantidade de maços de cigarros\napreendidos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica o aumento\nda pena-base em 1/2, ou se deveria ser aplicado um aumento de 1/6,\nconforme alegado pela defesa.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ considera que a\ngrande quantidade de maços de cigarros apreendidos é fundamento\nidôneo para o aumento da pena-base em 1/2, por indicar maior\nreprovabilidade da conduta.\n5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica\nde aumento para cada circunstância judicial negativa, seja ela de\n1/6 ou outro valor.\n6. A decisão do Tribunal de origem, que elevou a pena-base em 1 ano,\ntotalizando 3 anos de reclusão, está em conformidade com os\nparâmetros adotados pela Turma Julgadora e deve ser mantida, em\nrespeito ao princípio da non reformatio in pejus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A grande quantidade de maços de cigarros\napreendidos justifica o aumento da pena-base em 1/2. 2. Não há\ndireito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de\naumento para cada circunstância judicial negativa\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.572.728/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,\njulgado em 26/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67526fa41a58b4c53cdecbba4bfac411dd01a27017c1e31c1f808242cdbd704a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"39edff5e343ffda0f297c66531d30b4e28d02db737f82a27973fb81a3d7abb65","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
