{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106096,"origem":"stj","sha256_origem":"00fb2f2c89d0042989483d520df21a79d09e023ccb631faeabf38002448a8933","registro_original":{"id_fonte":"000920101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983138","numero_registro":"202500566226","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nTRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BENEFÍCIO NEGADO.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.\n1. Cuidando-se de réu primário, sem antecedentes, com quem foi\napreendida ínfima quantidade de droga - 1 porção de maconha, pesando\n1,24g, e 15 porções de crack, pesando 3,79g -, tem-se que a\neventual utilização da sua casa como ponto de tráfico não tem o\ncondão de, por si só, revelar sua dedicação a atividade criminosa,\nem especial pela \"pequena nocividade na conduta\". (AgRg no HC n.\n870.096/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)\n- Dessa forma, observa-se que o contexto dos autos não impede o\nreconhecimento do tráfico privilegiado, devendo a fração de\ndiminuição incidir em seu máximo, haja vista a ausência de\nfundamentos concretos que recomendem fração mais gravosa. Incide,\nassim, a causa de diminuição da pena na fração de 2/3, resultando\numa pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. No mais,\nsubstitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.\n2. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas\nconceder a ordem de ofício, reconhecendo o tráfico privilegiado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nprosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento\nao agravo regimental, para não conhecer do habeas corpus, mas\nconceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.\"\nVotaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) e Messod Azulay Neto (voto-vista).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - CRIME COMETIDO EM\nCASA - PEQUENA NOCIVIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 870096>>-RS, <<AgRg no HC 822630>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2203257>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"651c00ee36c8578aa3edcaa1290fb7ba3895048626e1666cec790efe1c376c00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"00fb2f2c89d0042989483d520df21a79d09e023ccb631faeabf38002448a8933","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
