# Registro público: STJ — 903575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19fd18e8775a16b8010ce43ff412d9e13dbcab364f645c6cf6e87915cf592678

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920102
- **Número de registro na fonte:** 202401161294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que concedeu a ordem para absolver o agravado do delito de posse
irregular de munição de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei
n. 10.826/03.
2. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática não
considerou adequadamente as circunstâncias do caso concreto,
limitando-se à análise da quantidade de munição apreendida, sem
levar em conta o contexto da apreensão e os antecedentes do
agravado.
3. A apreensão das munições ocorreu no curso de cumprimento de
mandado judicial de busca e apreensão, originado a partir de
investigação sobre associação para o tráfico de drogas. O agravado
possui condenações anteriores por crimes contra o patrimônio,
incluindo roubo majorado com emprego de arma de fogo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso,
considerando a reiteração delitiva do agravado e o contexto da
apreensão das munições.

### III. Razões de decidir

5. A reiteração delitiva do agravado afasta a
aplicação do princípio da insignificância, pois indica elevado grau
de reprovabilidade do comportamento.
6. O contexto da apreensão das munições, relacionado a investigação
de associação para o tráfico de drogas, evidencia a gravidade da
conduta, impedindo o reconhecimento da atipicidade.
7. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de que a insignificância não se aplica a casos
de reiteração delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo provido para reformar a decisão
monocrática e restabelecer a condenação imposta ao agravado.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do
princípio da insignificância. 2. O contexto da apreensão das
munições, relacionado a investigação de associação para o tráfico de
drogas, afasta a atipicidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 825.769/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO.  AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que concedeu a ordem para absolver o agravado do delito de posse
irregular de munição de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei
n. 10.826/03.
2. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática não
considerou adequadamente as circunstâncias do caso concreto,
limitando-se à análise da quantidade de munição apreendida, sem
levar em conta o contexto da apreensão e os antecedentes do
agravado.
3. A apreensão das munições ocorreu no curso de cumprimento de
mandado judicial de busca e apreensão, originado a partir de
investigação sobre associação para o tráfico de drogas. O agravado
possui condenações anteriores por crimes contra o patrimônio,
incluindo roubo majorado com emprego de arma de fogo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso,
considerando a reiteração delitiva do agravado e o contexto da
apreensão das munições.
III. Razões de decidir
5. A reiteração delitiva do agravado afasta a
aplicação do princípio da insignificância, pois indica elevado grau
de reprovabilidade do comportamento.
6. O contexto da apreensão das munições, relacionado a investigação
de associação para o tráfico de drogas, evidencia a gravidade da
conduta, impedindo o reconhecimento da atipicidade.
7. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de que a insignificância não se aplica a casos
de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para reformar a decisão
monocrática e restabelecer a condenação imposta ao agravado.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do
princípio da insignificância. 2. O contexto da apreensão das
munições, relacionado a investigação de associação para o tráfico de
drogas, afasta a atipicidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 825.769/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 825769>>-SC
(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE DE MUNIÇÃO
DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1793475>>-SP
(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -
CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 834558>>-GO, <<AgRg no AREsp 2015856>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 2137893>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1002866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2175921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130692/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 990311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93600/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 19fd18e8775a16b8010ce43ff412d9e13dbcab364f645c6cf6e87915cf592678
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 903575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19fd18e8775a16b8010ce43ff412d9e13dbcab364f645c6cf6e87915cf592678
- **SHA-256 do comentário:** b3b5302e81ad72d7b8b36888a2464321affbc68fc0598beddfe45e0109842b8d
