{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106098,"origem":"stj","sha256_origem":"c30c5ef441dc82b5345bd935c1670e19443e0a38e9f5c33e4875d2959d3c9fa4","registro_original":{"id_fonte":"000920136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941213","numero_registro":"202403252825","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE\nATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO ENTORPECENTE EM ÔNIBUS.\nAUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO\nNO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) seja de bons antecedentes; c) não se dedique\nàs atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.\n2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a\ninterestualidade e a quantidade de entorpecente (maconha) seria\nindicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem,\ncontudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos\nextraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas\nou de que integrava organização criminosa.\n3.  Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam\na possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado,\nquando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.\nPrecedentes.\n4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de\ndiminuição, com a manutenção de regime prisional inicialmente\nsemiaberto, já fixado pelas instâncias de origem, especialmente se\nconsiderado que ficou  demonstrado nos autos que o paciente foi\ncontratado para transportar a droga entre cidades, o que caracteriza\nda função de mula do tráfico. Ademais, o paciente é primário e\npossuidor de bons antecedentes, não sendo possível assegurar que\npossui a vida voltada ao ilícito. Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b6a12c16fb5fac3815bfcaf36dde1f23cdd5cb4211b8c51cfbb31119a974fad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c30c5ef441dc82b5345bd935c1670e19443e0a38e9f5c33e4875d2959d3c9fa4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
