{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10610,"origem":"stj","sha256_origem":"cb1896d337b2c85f914189ed8aacfcdd83be193d7c71dae73f49ac10bae95834","registro_original":{"id_fonte":"000820648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"703836","numero_registro":"202103511612","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA\nASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E\nESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL.\n1. Ao contrário do alegado pela defesa, o Tribunal local entendeu\nestarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a\nmaterialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto\nfático-probatório acostado aos autos, com o devido cotejo entre as\nprovas produzidas nas fases inquisitorial e judicial, em observância\naos princípios do devido processo legal substancial, do\ncontraditório e da ampla defesa.\n2. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio\nheroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas\ninstâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão\nexigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas\ncorpus.\n3. No entanto, na hipótese, da leitura do acórdão ora reprochado,\nverifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação do\nagravante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n.\n11.343/2006, não demonstrou a existência de vínculo estável e\npermanente dele com o corréu, elementar indispensável à configuração\ndo delito de associação para o tráfico de drogas.\n4. Diante desse cenário, verifica-se que o referido vínculo foi\npresumido pelas instâncias ordinárias, tratando-se a hipótese de\nconcurso de agentes para a prática do delito de tráfico de\nentorpecentes, no entanto, sem a presença das elementares aptas a\nensejar a condenação dos réus pelo crime de associação para o mesmo\nfim. Precedentes.\n5. O pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 foi trazido somente por ocasião do agravo\nregimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação\nrecursal, não se pode dela conhecer.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido para absolver o agravante tão somente do crime\nde associação para o tráfico de drogas, estendendo-se os efeitos do\njulgado ao corréu JOÃO PAULO DE CARVALHO GARCIA.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo\nregimental e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, com\nextensão ao corréu João Paulo de Carvalho Garcia, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nSustentou oralmente o Adv.   SÉRGIO AFONSO MENDES, pela parte DANILO\nCAMILO LEME DA SILVA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS\nSUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO - PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA\n- IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO\nE ESTABILIDADE)\n   STJ - <<HC 585979>>-SP,\n         <<HC 578823>>-RJ,\n         <<HC 248844>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6cf20daec132e78efc454eed851450b606e0a1a0b25f57eff4f2fc494dadfc22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cb1896d337b2c85f914189ed8aacfcdd83be193d7c71dae73f49ac10bae95834","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
