# Registro público: STJ — 703836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb1896d337b2c85f914189ed8aacfcdd83be193d7c71dae73f49ac10bae95834

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820648
- **Número de registro na fonte:** 202103511612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA
ASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E
ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pela defesa, o Tribunal local entendeu
estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a
materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto
fático-probatório acostado aos autos, com o devido cotejo entre as
provas produzidas nas fases inquisitorial e judicial, em observância
aos princípios do devido processo legal substancial, do
contraditório e da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio
heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas
instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão
exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, na hipótese, da leitura do acórdão ora reprochado,
verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação do
agravante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, não demonstrou a existência de vínculo estável e
permanente dele com o corréu, elementar indispensável à configuração
do delito de associação para o tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante desse cenário, verifica-se que o referido vínculo foi
presumido pelas instâncias ordinárias, tratando-se a hipótese de
concurso de agentes para a prática do delito de tráfico de
entorpecentes, no entanto, sem a presença das elementares aptas a
ensejar a condenação dos réus pelo crime de associação para o mesmo
fim. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 foi trazido somente por ocasião do agravo
regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação
recursal, não se pode dela conhecer.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para absolver o agravante tão somente do crime
de associação para o tráfico de drogas, estendendo-se os efeitos do
julgado ao corréu JOÃO PAULO DE CARVALHO GARCIA.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA
ASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E
ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, o Tribunal local entendeu
estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a
materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto
fático-probatório acostado aos autos, com o devido cotejo entre as
provas produzidas nas fases inquisitorial e judicial, em observância
aos princípios do devido processo legal substancial, do
contraditório e da ampla defesa.
2. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio
heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas
instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão
exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas
corpus.
3. No entanto, na hipótese, da leitura do acórdão ora reprochado,
verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação do
agravante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, não demonstrou a existência de vínculo estável e
permanente dele com o corréu, elementar indispensável à configuração
do delito de associação para o tráfico de drogas.
4. Diante desse cenário, verifica-se que o referido vínculo foi
presumido pelas instâncias ordinárias, tratando-se a hipótese de
concurso de agentes para a prática do delito de tráfico de
entorpecentes, no entanto, sem a presença das elementares aptas a
ensejar a condenação dos réus pelo crime de associação para o mesmo
fim. Precedentes.
5. O pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 foi trazido somente por ocasião do agravo
regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação
recursal, não se pode dela conhecer.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para absolver o agravante tão somente do crime
de associação para o tráfico de drogas, estendendo-se os efeitos do
julgado ao corréu JOÃO PAULO DE CARVALHO GARCIA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, com
extensão ao corréu João Paulo de Carvalho Garcia, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Adv.   SÉRGIO AFONSO MENDES, pela parte DANILO
CAMILO LEME DA SILVA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO - PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
- IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO
E ESTABILIDADE)
   STJ - <<HC 585979>>-SP,
         <<HC 578823>>-RJ,
         <<HC 248844>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1911176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1012835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117077/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.” São 64 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** associacao, delito, drogas, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4356d40b934cf11c005c4f550aab508c1a25bfe4b6f292dafac7064a743201f2
- **SHA-256 do registro documental:** cb1896d337b2c85f914189ed8aacfcdd83be193d7c71dae73f49ac10bae95834
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** cb1896d337b2c85f914189ed8aacfcdd83be193d7c71dae73f49ac10bae95834
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 703836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb1896d337b2c85f914189ed8aacfcdd83be193d7c71dae73f49ac10bae95834
- **SHA-256 do comentário:** 699cf77516ffc14a670d77ebecf4f9e7001507871498912890a3ac39fb563092
