{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106102,"origem":"stj","sha256_origem":"301f857aefde62c78e9f243de336ecf476b27ed1db4b48a4a8b8b50329400205","registro_original":{"id_fonte":"000920140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1017836","numero_registro":"202502510460","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO DE\nADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA\nCONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada\nencontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos\nconcretos do caso, notadamente a expressiva quantidade e diversidade\ndas drogas apreendidas, a utilização de adolescente para a prática\ncriminosa e a traficância durante evento público.2. A jurisprudência\ndesta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando\ndemonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem\npública, mesmo que o paciente seja primário, tenha bons\nantecedentes, residência fixa e vínculo empregatício.3. A gravidade\nconcreta da conduta e o modo de atuação do agente demonstram, de\nforma idônea, a necessidade da medida extrema, nos termos do art.\n312 do Código de Processo Penal.4. A alegação de fundamentação\ngenérica foi enfrentada e afastada com base em elementos específicos\ne individualizados constantes dos autos.5. A substituição por\nmedidas cautelares diversas da prisão foi corretamente rechaçada,\ndiante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das\nmedidas alternativas frente à gravidade do caso.6. Agravo regimental\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8bcfc0ee793de0f72818791dbf46d8ed0b7baab3d0a71dac6c7f8aa4a3a4a0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
