# Registro público: STJ — 2924642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba826031cae899d1cec7f95609180c484c8226b44cacf45148aec6bd4ba9d6b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920182
- **Número de registro na fonte:** 202501543549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação pelo
delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. A defesa alega omissão do Tribunal de origem quanto à análise da
prova oral, especificamente sobre depoimentos de policiais,
sustentando que tal elemento seria relevante para a tese
desclassificatória.

### II. Questão em discussão

3. A defesa questiona se a decisão do
Tribunal de origem violou o art. 619 do CPP ao desconsiderar a prova
oral para condenação criminal.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem apreciou integralmente
a controvérsia, considerando as provas suficientes para a
condenação, não configurando omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
5. A prova pericial foi considerada conclusiva em atestar a
adulteração da numeração da arma, afastando a alegação defensiva de
ausência de demonstração da supressão da numeração.
6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não configura omissão ou negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta
adequadamente suas conclusões, mesmo que em sentido contrário ao
pretendido pela parte".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 10.826/2003,
art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.587.789/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.117/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 619 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação pelo
delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. A defesa alega omissão do Tribunal de origem quanto à análise da
prova oral, especificamente sobre depoimentos de policiais,
sustentando que tal elemento seria relevante para a tese
desclassificatória.
II. Questão em discussão
3. A defesa questiona se a decisão do
Tribunal de origem violou o art. 619 do CPP ao desconsiderar a prova
oral para condenação criminal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apreciou integralmente
a controvérsia, considerando as provas suficientes para a
condenação, não configurando omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
5. A prova pericial foi considerada conclusiva em atestar a
adulteração da numeração da arma, afastando a alegação defensiva de
ausência de demonstração da supressão da numeração.
6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não configura omissão ou negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta
adequadamente suas conclusões, mesmo que em sentido contrário ao
pretendido pela parte".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 10.826/2003,
art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.587.789/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.117/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2924642 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba826031cae899d1cec7f95609180c484c8226b44cacf45148aec6bd4ba9d6b4
- **SHA-256 do comentário:** 0da13cec4f7b0a94e7ce2bfb66edf86dce2f8bfb8dbd4edbb52c24f56c0e91c6
