{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106113,"origem":"stj","sha256_origem":"eaf015717b4ef3b8c2b61df61c5f7474a3af99779a6cc35d235aea321e3042c3","registro_original":{"id_fonte":"000920184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2877333","numero_registro":"202500804464","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso\nespecial.\n2. O agravante foi intimado em 25/3/2024, e o prazo recursal de\nquinze dias corridos para interposição do recurso especial começou\nno dia seguinte, mas o recurso foi interposto apenas em 11/4/2024.\n3. O agravante alega que o sistema PJE indicou a data limite como\n11/04/2024, e que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí\ncertificou o recurso como tempestivo, ainda que indevidamente.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias\ncorridos pode ser considerado tempestivo com base em data indicada\npelo sistema PJE do tribunal de origem.\nIII. Razões de decidir\n5. O prazo para interposição do recurso\nespecial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP, e não se\ninterrompe ou suspende em decorrência de feriado ou suspensão de\nexpediente forense, exceto se coincidir com o termo final.\n6. A defesa não demonstrou, por documento oficial ou certidão\nexpedida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de eventual suspensão\nde expediente que prorrogasse o prazo recursal.\n7. A contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte\nrecorrente, e a data sugerida pelo sistema processual eletrônico\nnão exime a parte de interpor o recurso no prazo legal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O prazo para interposição de recurso\nespecial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP. 2. A\ncontagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte\nrecorrente, independentemente da data sugerida pelo sistema\nprocessual eletrônico\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.\n1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/02/2017; STJ,\nAgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n16/06/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d1beb60a14cee423eb886287c63cd10744ee32b05ff283b53ce02ade132d5c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
