# Registro público: STJ — 2877333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaf015717b4ef3b8c2b61df61c5f7474a3af99779a6cc35d235aea321e3042c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920184
- **Número de registro na fonte:** 202500804464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso
especial.
2. O agravante foi intimado em 25/3/2024, e o prazo recursal de
quinze dias corridos para interposição do recurso especial começou
no dia seguinte, mas o recurso foi interposto apenas em 11/4/2024.
3. O agravante alega que o sistema PJE indicou a data limite como
11/04/2024, e que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
certificou o recurso como tempestivo, ainda que indevidamente.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias
corridos pode ser considerado tempestivo com base em data indicada
pelo sistema PJE do tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

5. O prazo para interposição do recurso
especial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP, e não se
interrompe ou suspende em decorrência de feriado ou suspensão de
expediente forense, exceto se coincidir com o termo final.
6. A defesa não demonstrou, por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de eventual suspensão
de expediente que prorrogasse o prazo recursal.
7. A contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte
recorrente, e a data sugerida pelo sistema processual eletrônico
não exime a parte de interpor o recurso no prazo legal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo para interposição de recurso
especial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP. 2. A
contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte
recorrente, independentemente da data sugerida pelo sistema
processual eletrônico".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/02/2017; STJ,
AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/06/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso
especial.
2. O agravante foi intimado em 25/3/2024, e o prazo recursal de
quinze dias corridos para interposição do recurso especial começou
no dia seguinte, mas o recurso foi interposto apenas em 11/4/2024.
3. O agravante alega que o sistema PJE indicou a data limite como
11/04/2024, e que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
certificou o recurso como tempestivo, ainda que indevidamente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias
corridos pode ser considerado tempestivo com base em data indicada
pelo sistema PJE do tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição do recurso
especial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP, e não se
interrompe ou suspende em decorrência de feriado ou suspensão de
expediente forense, exceto se coincidir com o termo final.
6. A defesa não demonstrou, por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de eventual suspensão
de expediente que prorrogasse o prazo recursal.
7. A contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte
recorrente, e a data sugerida pelo sistema processual eletrônico
não exime a parte de interpor o recurso no prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo para interposição de recurso
especial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP. 2. A
contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte
recorrente, independentemente da data sugerida pelo sistema
processual eletrônico".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/02/2017; STJ,
AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2877333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eaf015717b4ef3b8c2b61df61c5f7474a3af99779a6cc35d235aea321e3042c3
- **SHA-256 do comentário:** 5d486ace5e564f4fc7bb3382bfeebdeb4ff812b96714fb42b465765ef4573ce6
