# Registro público: STJ — 124982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca92dc630e321288064a934405d42e2cea70e3d84bebef9746fd4069e13e4572

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820651
- **Número de registro na fonte:** 202000621196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS
RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF) COM OS ÓRGÃOS DE
PERSECUÇÃO. DUPLA ORDEM JUDICIAL - PARA O COMPARTILHAMENTO E PARA A
UTILIZAÇÃO. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO
PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Federal destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal
que garantiu a constitucionalidade do "compartilhamento dos
relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define
o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para
fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização
judicial".
- **Item 2 (texto oficial):** Epecificamente quanto à tese do agravante - a de que o
compartilhamento é lícito, mas a utilização depende de autorização
judicial, sendo imprescindível  uma dupla autorização judicial, para
o compartilhamento e para a utilização na persecução penal -, não
há manifestação da instância ordinária.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme consulta realizada em 18/5/2022 ao andamento processual
na página do Tribunal de origem, verifica-se o recebimento do
recurso de apelação em 5/5/2022. Se os dados, depois de
compartilhados, foram utilizados pela sentença condenatória, sem
nova chancela judicial, o tema está compreendido no objeto da
apelação. É prematura a apreciação da tese defensiva pela via do
recurso em habeas corpus quando interposta apelação na origem,
recurso próprio para a análise das alegações.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS
RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF) COM OS ÓRGÃOS DE
PERSECUÇÃO. DUPLA ORDEM JUDICIAL - PARA O COMPARTILHAMENTO E PARA A
UTILIZAÇÃO. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO
PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A Corte Federal destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal
que garantiu a constitucionalidade do "compartilhamento dos
relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define
o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para
fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização
judicial".
2. Epecificamente quanto à tese do agravante - a de que o
compartilhamento é lícito, mas a utilização depende de autorização
judicial, sendo imprescindível  uma dupla autorização judicial, para
o compartilhamento e para a utilização na persecução penal -, não
há manifestação da instância ordinária.
3. Conforme consulta realizada em 18/5/2022 ao andamento processual
na página do Tribunal de origem, verifica-se o recebimento do
recurso de apelação em 5/5/2022. Se os dados, depois de
compartilhados, foram utilizados pela sentença condenatória, sem
nova chancela judicial, o tema está compreendido no objeto da
apelação. É prematura a apreciação da tese defensiva pela via do
recurso em habeas corpus quando interposta apelação na origem,
recurso próprio para a análise das alegações.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental,
sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelo Sr. Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF - 1ª Região), a
Sext,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra  Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<RHC 126604>>-MT,
         <<AgRg no HC 704532>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ca92dc630e321288064a934405d42e2cea70e3d84bebef9746fd4069e13e4572
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 152b5920a8c121e92e28a4766a920c82f0aec0f1057f7ef2861c8b3c4f5a1005
- **SHA-256 do registro documental:** ca92dc630e321288064a934405d42e2cea70e3d84bebef9746fd4069e13e4572
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 124982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca92dc630e321288064a934405d42e2cea70e3d84bebef9746fd4069e13e4572
- **SHA-256 do comentário:** 2afce362f84963ff24e05cc1c56b94c9c932da883fcdaba193606fac2c12c3f5
