{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106121,"origem":"stj","sha256_origem":"bfc88588a15041df8aca72d98ad2606352f5f54343bbe1a9f9a084f206cd0bda","registro_original":{"id_fonte":"000920195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2522997","numero_registro":"202304481997","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE\nVALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL. RESTITUIÇÃO DOS\nBENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA.\nPARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação\ndo Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os\npostulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em\nmatéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos\nseguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,\n(b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau\nde reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de\nafastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração\nda conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser\ntal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Nesse\nsentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar\nconjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos\nde relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência\ndo princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n.\n793/STF).\n3. Ademais, \"em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação\ndo princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado\nreincidente\" (AgRg no HC n. 752.239/SC, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de\n8/8/2022). De fato, \"em casos excepcionais, nos quais é\nreduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte\nSuperior admitido a incidência do referido princípio, ainda que\nexistentes outras condenações\" (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG,\nrelator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 19/4/2022, DJe de 19/5/2022). Não é diferente a\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que \"a\nreincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices\nintransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente\na insignificância da conduta\" (HC 171037 AgR, Relatora ROSA WEBER,\nPrimeira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 22/2/2022 P. 23/2/2022).\n4. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática de\nfurto simples, em virtude da subtração de dois kits de xampu e\ncondicionador, avaliados em R$ 47,80, os quais foram restituídos à\nvítima.\n5. Conclui-se, assim, que a aplicação do princípio da\ninsignificância é possível, inclusive, para os casos de réus que\napresentem histórico criminal prévio, quando a excepcionalidade do\ncaso concreto evidencia a ausência de dano relevante ao bem jurídico\ntutelado, a ponto de não se constatar interesse social na\nintervenção do Estado por meio do Direito Penal, situação que se\namolda ao caso em tela.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nprosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento\nao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, que lavrará o acordão.\nVotaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) e Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)\n   STF - [[HC 84412]]\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - ANÁLISE CASO A\nCASO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1899839>>-MG, <<AgRg no HC 752239>>-SC,\n         <<AgRg no HC 923056>>-PE, <<AgRg no AREsp 2833253>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2137893>>-SP, <<AgRg no HC 834558>>-GO,\n         <<HC 678090>>-SP\n   STF - [[HC 123108]]-MG, [[HC 123734]]-MG, [[HC 123533]]-SP,\n         [[HC-AgR 171037]], INFORMATIVO 793","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"694afc574d2301347b8bb71612d20ff8e48c219a1f18103ee1251dc360977281","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bfc88588a15041df8aca72d98ad2606352f5f54343bbe1a9f9a084f206cd0bda","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
