# Registro público: STJ — 2522997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfc88588a15041df8aca72d98ad2606352f5f54343bbe1a9f9a084f206cd0bda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920195
- **Número de registro na fonte:** 202304481997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE
VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL. RESTITUIÇÃO DOS
BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação
do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos
seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração
da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser
tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Nesse
sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar
conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos
de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência
do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n.
793/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação
do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado
reincidente" (AgRg no HC n. 752.239/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022). De fato, "em casos excepcionais, nos quais é
reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte
Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que
existentes outras condenações" (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 19/5/2022). Não é diferente a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a
reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices
intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente
a insignificância da conduta" (HC 171037 AgR, Relatora ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 22/2/2022 P. 23/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática de
furto simples, em virtude da subtração de dois kits de xampu e
condicionador, avaliados em R$ 47,80, os quais foram restituídos à
vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Conclui-se, assim, que a aplicação do princípio da
insignificância é possível, inclusive, para os casos de réus que
apresentem histórico criminal prévio, quando a excepcionalidade do
caso concreto evidencia a ausência de dano relevante ao bem jurídico
tutelado, a ponto de não se constatar interesse social na
intervenção do Estado por meio do Direito Penal, situação que se
amolda ao caso em tela.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE
VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL. RESTITUIÇÃO DOS
BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação
do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos
seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração
da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser
tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Nesse
sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar
conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos
de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência
do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n.
793/STF).
3. Ademais, "em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação
do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado
reincidente" (AgRg no HC n. 752.239/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022). De fato, "em casos excepcionais, nos quais é
reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte
Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que
existentes outras condenações" (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 19/5/2022). Não é diferente a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a
reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices
intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente
a insignificância da conduta" (HC 171037 AgR, Relatora ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 22/2/2022 P. 23/2/2022).
4. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática de
furto simples, em virtude da subtração de dois kits de xampu e
condicionador, avaliados em R$ 47,80, os quais foram restituídos à
vítima.
5. Conclui-se, assim, que a aplicação do princípio da
insignificância é possível, inclusive, para os casos de réus que
apresentem histórico criminal prévio, quando a excepcionalidade do
caso concreto evidencia a ausência de dano relevante ao bem jurídico
tutelado, a ponto de não se constatar interesse social na
intervenção do Estado por meio do Direito Penal, situação que se
amolda ao caso em tela.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, que lavrará o acordão.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) e Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
   STF - [[HC 84412]]
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - ANÁLISE CASO A
CASO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1899839>>-MG, <<AgRg no HC 752239>>-SC,
         <<AgRg no HC 923056>>-PE, <<AgRg no AREsp 2833253>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2137893>>-SP, <<AgRg no HC 834558>>-GO,
         <<HC 678090>>-SP
   STF - [[HC 123108]]-MG, [[HC 123734]]-MG, [[HC 123533]]-SP,
         [[HC-AgR 171037]], INFORMATIVO 793

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2522997 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bfc88588a15041df8aca72d98ad2606352f5f54343bbe1a9f9a084f206cd0bda
- **SHA-256 do comentário:** fabc2aaf9ba901449053457b80c70efd70f83468c22212956da3efa6141af3e2
