{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106124,"origem":"stj","sha256_origem":"5276e6e93940550bd1bb5cfef79467c9a161c6e99620d114d7b9fcc1d258511a","registro_original":{"id_fonte":"000920252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2727715","numero_registro":"202403168874","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL\nEM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento ao agravo regimental, alegando contradição no\nacórdão embargado por indeferimento de pedido de intimação prévia\npara sessão de julgamento e realização de sustentação oral.\n2. O embargante sustenta que o caso se enquadra na exceção prevista\nno art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, pois a decisão\nmonocrática teria conhecido e julgado o mérito do recurso especial,\natraindo o direito à sustentação oral conforme o art. 7º, § 2º-B,\nIII, da Lei n. 8.906/1994.\n3. Busca-se a anulação da sessão de julgamento e do acórdão\nembargado, com nova data para julgamento colegiado do agravo\nregimental, assegurando-se a intimação da defesa e o direito à\nsustentação oral.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há contradição no acórdão embargado quanto ao indeferimento do\npedido de sustentação oral no julgamento do agravo regimental.\nIII. Razões de decidir\n5. Os embargos de declaração destinam-se a\nsanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão,\nnão sendo cabíveis para rediscutir interpretação de dispositivos\nlegais.\n6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a\nquestão da impossibilidade de sustentação oral no julgamento do\nagravo regimental, não havendo contradição ou obscuridade.\n7. A pretensão de rediscutir a interpretação dos dispositivos legais\nexcede os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a\nfuncionar como nova instância de revisão do julgado.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"Os embargos de declaração não se prestam a\nrediscutir a interpretação de dispositivos legais, devendo ser\nrejeitados quando não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou\nomissão na decisão embargada\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 8.906/1994,\nart. 7º, § 2º-B; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante\ncitada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c38dea8612686888f2f8c97072fd2b761792392aaab12a8689c6176b3f6e8cda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
