# Registro público: STJ — 2727715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5276e6e93940550bd1bb5cfef79467c9a161c6e99620d114d7b9fcc1d258511a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920252
- **Número de registro na fonte:** 202403168874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, alegando contradição no
acórdão embargado por indeferimento de pedido de intimação prévia
para sessão de julgamento e realização de sustentação oral.
2. O embargante sustenta que o caso se enquadra na exceção prevista
no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, pois a decisão
monocrática teria conhecido e julgado o mérito do recurso especial,
atraindo o direito à sustentação oral conforme o art. 7º, § 2º-B,
III, da Lei n. 8.906/1994.
3. Busca-se a anulação da sessão de julgamento e do acórdão
embargado, com nova data para julgamento colegiado do agravo
regimental, assegurando-se a intimação da defesa e o direito à
sustentação oral.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição no acórdão embargado quanto ao indeferimento do
pedido de sustentação oral no julgamento do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão,
não sendo cabíveis para rediscutir interpretação de dispositivos
legais.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
questão da impossibilidade de sustentação oral no julgamento do
agravo regimental, não havendo contradição ou obscuridade.
7. A pretensão de rediscutir a interpretação dos dispositivos legais
excede os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a
funcionar como nova instância de revisão do julgado.

### IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "Os embargos de declaração não se prestam a
rediscutir a interpretação de dispositivos legais, devendo ser
rejeitados quando não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 8.906/1994,
art. 7º, § 2º-B; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante
citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL
EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, alegando contradição no
acórdão embargado por indeferimento de pedido de intimação prévia
para sessão de julgamento e realização de sustentação oral.
2. O embargante sustenta que o caso se enquadra na exceção prevista
no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, pois a decisão
monocrática teria conhecido e julgado o mérito do recurso especial,
atraindo o direito à sustentação oral conforme o art. 7º, § 2º-B,
III, da Lei n. 8.906/1994.
3. Busca-se a anulação da sessão de julgamento e do acórdão
embargado, com nova data para julgamento colegiado do agravo
regimental, assegurando-se a intimação da defesa e o direito à
sustentação oral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição no acórdão embargado quanto ao indeferimento do
pedido de sustentação oral no julgamento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão,
não sendo cabíveis para rediscutir interpretação de dispositivos
legais.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
questão da impossibilidade de sustentação oral no julgamento do
agravo regimental, não havendo contradição ou obscuridade.
7. A pretensão de rediscutir a interpretação dos dispositivos legais
excede os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a
funcionar como nova instância de revisão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "Os embargos de declaração não se prestam a
rediscutir a interpretação de dispositivos legais, devendo ser
rejeitados quando não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 8.906/1994,
art. 7º, § 2º-B; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante
citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5276e6e93940550bd1bb5cfef79467c9a161c6e99620d114d7b9fcc1d258511a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

