{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106129,"origem":"stj","sha256_origem":"5171bae21c71aeadbf3b939235e96878b2a98d34ddb69e199e8fbfeac32b6f36","registro_original":{"id_fonte":"000920257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2884632","numero_registro":"202500918346","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.  Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado\ndo Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial\ninterposto com fundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal\nn. 5001201-89.2020.8.21.0127/RS.\n2. A acusação alega que a concessão do benefício foi indevida, pois\nhá indícios de dedicação da agravada em atividades criminosas,\ndestacando a apreensão de diversos objetos junto com a droga, como\nbalança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie e\ncheques.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou\na causa especial de redução de pena à agravada foi correta,\nconsiderando a alegação de indícios de dedicação a atividades\ncriminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O acórdão recorrido fundamentou de forma idônea a aplicação da\ncausa especial de redução, baseando-se na primariedade da ré, na\nausência de maus antecedentes e na inexistência de elementos\nprobatórios que evidenciem seu envolvimento com organização\ncriminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas.\n5. Os utensílios apreendidos não evidenciam a dedicação habitual da\nré às atividades criminosas, afastando a caracterização de\nenvolvimento contínuo com o tráfico ou com organização criminosa.\n6. A tentativa de reexaminar os fundamentos e provas implicaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação da causa especial de redução de\npena é justificada quando não há elementos probatórios que\nevidenciem envolvimento com organização criminosa ou dedicação\nhabitual a atividades criminosas. 2. A reanálise de provas e\nfundamentos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7\ndo STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, \"a\".\nJurisprudência relevante citada:  Súmula 7 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c4d74975dcbcfdf86bcdda40aa0cb2092e7b8c77e9604c95f75505e3cfa055e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
