# Registro público: STJ — 2884632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5171bae21c71aeadbf3b939235e96878b2a98d34ddb69e199e8fbfeac32b6f36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920257
- **Número de registro na fonte:** 202500918346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal
n. 5001201-89.2020.8.21.0127/RS.
2. A acusação alega que a concessão do benefício foi indevida, pois
há indícios de dedicação da agravada em atividades criminosas,
destacando a apreensão de diversos objetos junto com a droga, como
balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie e
cheques.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou
a causa especial de redução de pena à agravada foi correta,
considerando a alegação de indícios de dedicação a atividades
criminosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido fundamentou de forma idônea a aplicação da
causa especial de redução, baseando-se na primariedade da ré, na
ausência de maus antecedentes e na inexistência de elementos
probatórios que evidenciem seu envolvimento com organização
criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas.
5. Os utensílios apreendidos não evidenciam a dedicação habitual da
ré às atividades criminosas, afastando a caracterização de
envolvimento contínuo com o tráfico ou com organização criminosa.
6. A tentativa de reexaminar os fundamentos e provas implicaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da causa especial de redução de
pena é justificada quando não há elementos probatórios que
evidenciem envolvimento com organização criminosa ou dedicação
habitual a atividades criminosas. 2. A reanálise de provas e
fundamentos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:  Súmula 7 do STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.  Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal
n. 5001201-89.2020.8.21.0127/RS.
2. A acusação alega que a concessão do benefício foi indevida, pois
há indícios de dedicação da agravada em atividades criminosas,
destacando a apreensão de diversos objetos junto com a droga, como
balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie e
cheques.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou
a causa especial de redução de pena à agravada foi correta,
considerando a alegação de indícios de dedicação a atividades
criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido fundamentou de forma idônea a aplicação da
causa especial de redução, baseando-se na primariedade da ré, na
ausência de maus antecedentes e na inexistência de elementos
probatórios que evidenciem seu envolvimento com organização
criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas.
5. Os utensílios apreendidos não evidenciam a dedicação habitual da
ré às atividades criminosas, afastando a caracterização de
envolvimento contínuo com o tráfico ou com organização criminosa.
6. A tentativa de reexaminar os fundamentos e provas implicaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da causa especial de redução de
pena é justificada quando não há elementos probatórios que
evidenciem envolvimento com organização criminosa ou dedicação
habitual a atividades criminosas. 2. A reanálise de provas e
fundamentos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:  Súmula 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2884632 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5171bae21c71aeadbf3b939235e96878b2a98d34ddb69e199e8fbfeac32b6f36
- **SHA-256 do comentário:** cec48218bd53bfef8972000ae94eba1e2f29c8ea2a2cc49ad283cb05ebb86dd7
