{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10613,"origem":"stj","sha256_origem":"fbc71e185f8229d601cac57a9562206d6fe79db3a6f74f538cd1a70bcaf6f7cb","registro_original":{"id_fonte":"000820652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"580510","numero_registro":"202001107830","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS COLETIVO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO.\nIMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU A MEDIDA\nEMERGENCIAL DE EXTENSÃO. SÚMULA N. 691/STF. LIMINAR DEFERIDA NESTA\nCASA, EXCEPCIONALMENTE, NO AUGE DA PANDEMIA DE COVID-19. PRISÃO\nDOMICILIAR CONCEDIDA. CRISE SANITÁRIA COM NOVOS CONTORNOS. EXIGÊNCIA\nDE EXAME PONTUAL DE CADA CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES\nFIXADAS PELO STF (RE N. 641.320/RS). ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A\nLIMINAR DEFERIDA. PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA, DE\nEXTENSÃO E O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPSP.\n1. A despeito da evolução jurisprudencial existente no âmbito desta\nCorte e do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar, de forma\ninconcussa, que é possível o manejo de habeas corpus para toda e\nqualquer espécie de tutela coletiva, devendo a análise de cada\nimpetração ser perquirida de per si.\n2. Impetração que coincidiu com a deflagração da pandemia em todo o\nmundo. Poder Judiciário Nacional que buscava conciliar o pânico\npróprio de uma situação sanitária emergencial, nebulosa e sem\nprecedentes, com as diversas demandas que lhe eram distribuídas\ndiariamente, sempre primando pela preservação da vida e também pela\nsegurança e bem-estar da coletividade, já gravemente impactada pela\ndisseminação do vírus, que, naquela época, seguia em passos\ncrescentes, alarmantes e letais. Logo, o cenário existente por\nocasião da concessão do pedido liminar fez com que,\nexcepcionalmente, fosse concedida a prisão domiciliar e autorizada a\nnão observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do RE n. 641.320/RS.\n3. Contextualizada no tempo a liminar deferida em 25/5/2020, ou\nseja, no auge da pandemia, o que se tem hoje exige outro desfecho\npara a impetração, já que, de lá para cá, houve a criação de um\nprograma de vacinação que se tem mostrado, em linhas gerais, eficaz,\ne uma redução considerável na letalidade do vírus, o que vem\npermitindo a retomada gradual da rotina das pessoas, das cidades e\ndo país como um todo, contribuindo para um recuo no pânico até então\ninstalado, o que não quer dizer, por óbvio, que as medidas\npreventivas e profiláticas devam ser abandonadas pela população.\nPelo contrário. O avanço alcançado exige a preservação das cautelas\nque já fazem parte do dia a dia da nação, a fim de que não se tenha\ninadmissível retrocesso. Além do mais, diante da realidade sanitária\nque se tem hoje, é muito provável que a maioria - ou até mesmo a\ntotalidade - dos presos alcançados pela medida liminar já tenham se\nimunizado com ao menos duas doses da vacina contra a covid-19, o que\ntambém sinaliza que o risco de proliferação do vírus, que se\nbuscava minimizar com a tutela emergencial, está, salvo melhor\njuízo, controlado.\n4. Situação particular de cada preso que deve ser sopesada pelo\nJuízo de primeiro grau e pelo Tribunal de segunda instância, até\nporque a execução penal é por demais dinâmica e, sem dúvidas, a\nconjuntura prisional dos custodiados agraciados com a liminar\ndeferida nestes autos já não é mais a mesma que existia à época da\nimpetração. Ademais, desde o manejo deste habeas corpus, inúmeras\nforam as petições juntadas pela Defensoria Pública noticiando\nsuposto agravamento na falta de vagas e outras tantas foram juntadas\npelo Ministério Público refutando as alegações defensivas e\nafirmando o surgimento de centenas de vagas e a efetivação de\ntransferências para o regime intermediário. Ora, tamanha divergência\nnos dados apresentados e o dinamismo que envolve o surgimento e\npreenchimento de vagas tornam mais evidente a necessidade de que a\nsituação carcerária de cada preso seja avaliada individualmente,\nobservando-se as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal,\nno julgamento do RE n. 641.320/RS.\n5. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.\nPrejudicados os pedidos de tutela provisória e de extensão\nformulados, bem como o agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  prosseguindo o julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr. Ministro Relator,\nsendo seguido pelos Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador\nconvocado do TRF - 1ª Região) Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz, à\nunanimidade, denegar  a ordem, cassada a liminar anteriormente\ndeferida e julgar prejudicados os pedidos de tutela provisória e de\nextensão formulados, bem como o agravo regimental interposto pelo\nMinistério Público do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis\nJúnior (voto-vista), Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED REC:000062 ANO:2020\n*****  RCVID-2020    RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À\nPROPAGAÇÃO DA COVID-19\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS COLETIVO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO\nINDIVIDUALIZADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 269265>>-SP,\n         <<AgRg no HC 515672>>-RJ\n(PRISÃO DOMICILIAR - ANÁLISE DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993)\n   STF - [[RE 641320]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a65cdc8f8537c980dbc95d20032f53411faec77f6b79ffa71a1271451f60367","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
