# Registro público: STJ — 580510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbc71e185f8229d601cac57a9562206d6fe79db3a6f74f538cd1a70bcaf6f7cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820652
- **Número de registro na fonte:** 202001107830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS COLETIVO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU A MEDIDA
EMERGENCIAL DE EXTENSÃO. SÚMULA N. 691/STF. LIMINAR DEFERIDA NESTA
CASA, EXCEPCIONALMENTE, NO AUGE DA PANDEMIA DE COVID-19. PRISÃO
DOMICILIAR CONCEDIDA. CRISE SANITÁRIA COM NOVOS CONTORNOS. EXIGÊNCIA
DE EXAME PONTUAL DE CADA CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES
FIXADAS PELO STF (RE N. 641.320/RS). ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A
LIMINAR DEFERIDA. PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA, DE
EXTENSÃO E O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPSP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito da evolução jurisprudencial existente no âmbito desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar, de forma
inconcussa, que é possível o manejo de habeas corpus para toda e
qualquer espécie de tutela coletiva, devendo a análise de cada
impetração ser perquirida de per si.
- **Item 2 (texto oficial):** Impetração que coincidiu com a deflagração da pandemia em todo o
mundo. Poder Judiciário Nacional que buscava conciliar o pânico
próprio de uma situação sanitária emergencial, nebulosa e sem
precedentes, com as diversas demandas que lhe eram distribuídas
diariamente, sempre primando pela preservação da vida e também pela
segurança e bem-estar da coletividade, já gravemente impactada pela
disseminação do vírus, que, naquela época, seguia em passos
crescentes, alarmantes e letais. Logo, o cenário existente por
ocasião da concessão do pedido liminar fez com que,
excepcionalmente, fosse concedida a prisão domiciliar e autorizada a
não observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 641.320/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** Contextualizada no tempo a liminar deferida em 25/5/2020, ou
seja, no auge da pandemia, o que se tem hoje exige outro desfecho
para a impetração, já que, de lá para cá, houve a criação de um
programa de vacinação que se tem mostrado, em linhas gerais, eficaz,
e uma redução considerável na letalidade do vírus, o que vem
permitindo a retomada gradual da rotina das pessoas, das cidades e
do país como um todo, contribuindo para um recuo no pânico até então
instalado, o que não quer dizer, por óbvio, que as medidas
preventivas e profiláticas devam ser abandonadas pela população.
Pelo contrário. O avanço alcançado exige a preservação das cautelas
que já fazem parte do dia a dia da nação, a fim de que não se tenha
inadmissível retrocesso. Além do mais, diante da realidade sanitária
que se tem hoje, é muito provável que a maioria - ou até mesmo a
totalidade - dos presos alcançados pela medida liminar já tenham se
imunizado com ao menos duas doses da vacina contra a covid-19, o que
também sinaliza que o risco de proliferação do vírus, que se
buscava minimizar com a tutela emergencial, está, salvo melhor
juízo, controlado.
- **Item 4 (texto oficial):** Situação particular de cada preso que deve ser sopesada pelo
Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de segunda instância, até
porque a execução penal é por demais dinâmica e, sem dúvidas, a
conjuntura prisional dos custodiados agraciados com a liminar
deferida nestes autos já não é mais a mesma que existia à época da
impetração. Ademais, desde o manejo deste habeas corpus, inúmeras
foram as petições juntadas pela Defensoria Pública noticiando
suposto agravamento na falta de vagas e outras tantas foram juntadas
pelo Ministério Público refutando as alegações defensivas e
afirmando o surgimento de centenas de vagas e a efetivação de
transferências para o regime intermediário. Ora, tamanha divergência
nos dados apresentados e o dinamismo que envolve o surgimento e
preenchimento de vagas tornam mais evidente a necessidade de que a
situação carcerária de cada preso seja avaliada individualmente,
observando-se as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 641.320/RS.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
Prejudicados os pedidos de tutela provisória e de extensão
formulados, bem como o agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo.

## Ementa

HABEAS CORPUS COLETIVO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU A MEDIDA
EMERGENCIAL DE EXTENSÃO. SÚMULA N. 691/STF. LIMINAR DEFERIDA NESTA
CASA, EXCEPCIONALMENTE, NO AUGE DA PANDEMIA DE COVID-19. PRISÃO
DOMICILIAR CONCEDIDA. CRISE SANITÁRIA COM NOVOS CONTORNOS. EXIGÊNCIA
DE EXAME PONTUAL DE CADA CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES
FIXADAS PELO STF (RE N. 641.320/RS). ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A
LIMINAR DEFERIDA. PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA, DE
EXTENSÃO E O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPSP.
1. A despeito da evolução jurisprudencial existente no âmbito desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar, de forma
inconcussa, que é possível o manejo de habeas corpus para toda e
qualquer espécie de tutela coletiva, devendo a análise de cada
impetração ser perquirida de per si.
2. Impetração que coincidiu com a deflagração da pandemia em todo o
mundo. Poder Judiciário Nacional que buscava conciliar o pânico
próprio de uma situação sanitária emergencial, nebulosa e sem
precedentes, com as diversas demandas que lhe eram distribuídas
diariamente, sempre primando pela preservação da vida e também pela
segurança e bem-estar da coletividade, já gravemente impactada pela
disseminação do vírus, que, naquela época, seguia em passos
crescentes, alarmantes e letais. Logo, o cenário existente por
ocasião da concessão do pedido liminar fez com que,
excepcionalmente, fosse concedida a prisão domiciliar e autorizada a
não observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 641.320/RS.
3. Contextualizada no tempo a liminar deferida em 25/5/2020, ou
seja, no auge da pandemia, o que se tem hoje exige outro desfecho
para a impetração, já que, de lá para cá, houve a criação de um
programa de vacinação que se tem mostrado, em linhas gerais, eficaz,
e uma redução considerável na letalidade do vírus, o que vem
permitindo a retomada gradual da rotina das pessoas, das cidades e
do país como um todo, contribuindo para um recuo no pânico até então
instalado, o que não quer dizer, por óbvio, que as medidas
preventivas e profiláticas devam ser abandonadas pela população.
Pelo contrário. O avanço alcançado exige a preservação das cautelas
que já fazem parte do dia a dia da nação, a fim de que não se tenha
inadmissível retrocesso. Além do mais, diante da realidade sanitária
que se tem hoje, é muito provável que a maioria - ou até mesmo a
totalidade - dos presos alcançados pela medida liminar já tenham se
imunizado com ao menos duas doses da vacina contra a covid-19, o que
também sinaliza que o risco de proliferação do vírus, que se
buscava minimizar com a tutela emergencial, está, salvo melhor
juízo, controlado.
4. Situação particular de cada preso que deve ser sopesada pelo
Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de segunda instância, até
porque a execução penal é por demais dinâmica e, sem dúvidas, a
conjuntura prisional dos custodiados agraciados com a liminar
deferida nestes autos já não é mais a mesma que existia à época da
impetração. Ademais, desde o manejo deste habeas corpus, inúmeras
foram as petições juntadas pela Defensoria Pública noticiando
suposto agravamento na falta de vagas e outras tantas foram juntadas
pelo Ministério Público refutando as alegações defensivas e
afirmando o surgimento de centenas de vagas e a efetivação de
transferências para o regime intermediário. Ora, tamanha divergência
nos dados apresentados e o dinamismo que envolve o surgimento e
preenchimento de vagas tornam mais evidente a necessidade de que a
situação carcerária de cada preso seja avaliada individualmente,
observando-se as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 641.320/RS.
5. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
Prejudicados os pedidos de tutela provisória e de extensão
formulados, bem como o agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  prosseguindo o julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr. Ministro Relator,
sendo seguido pelos Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF - 1ª Região) Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz, à
unanimidade, denegar  a ordem, cassada a liminar anteriormente
deferida e julgar prejudicados os pedidos de tutela provisória e de
extensão formulados, bem como o agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior (voto-vista), Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS COLETIVO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO
INDIVIDUALIZADA)
   STJ - <<AgRg no HC 269265>>-SP,
         <<AgRg no HC 515672>>-RJ
(PRISÃO DOMICILIAR - ANÁLISE DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993)
   STF - [[RE 641320]]-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED REC:000062 ANO:2020
*****  RCVID-2020    RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À
PROPAGAÇÃO DA COVID-19
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A base legal que passou a existir em texto

- **Âncoras documentais:** coletivo, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
- **SHA-256 do registro documental:** fbc71e185f8229d601cac57a9562206d6fe79db3a6f74f538cd1a70bcaf6f7cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fbc71e185f8229d601cac57a9562206d6fe79db3a6f74f538cd1a70bcaf6f7cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 580510 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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