{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106136,"origem":"stj","sha256_origem":"22a0436fa93f139e79e7ccaf89c5f66532f01dfc059bb0b133083aec2b6b711d","registro_original":{"id_fonte":"000920264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2872185","numero_registro":"202500725548","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE\nAPREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou\nprovimento ao recurso especial, mantendo acórdão que absolveu os\nagravados do crime de tráfico de drogas pela ausência de apreensão\nde drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem a\napreensão de substâncias ilícitas e sem a elaboração de laudo\ntoxicológico definitivo.\nIII. Razões de decidir\n3. A Corte estadual absolveu os réus por\nausência de prova da materialidade, uma vez que não foram\napreendidas substâncias ilícitas, nem elaborado laudo toxicológico.\n4. O entendimento consolidado da Terceira Seção do STJ é pela\nimpossibilidade de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem\napreensão de droga, mesmo que existam outras provas indicando a\nprática do delito.\n5. A prescindibilidade do laudo definitivo é admitida apenas quando\nhá apreensão de drogas e laudo de constatação por perito oficial, o\nque não ocorreu no caso.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação pelo crime de tráfico de\ndrogas exige a apreensão de substâncias ilícitas e a elaboração de\nlaudo toxicológico definitivo. 2. A ausência de apreensão de drogas\ne de laudo toxicológico inviabiliza a condenação pelo crime de\ntráfico de drogas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, II; Lei n.\n11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp 2.015.742/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp\n1.838.903/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AgRg\nno RHC 188.392/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado\nem 15/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1547733d2154aba7aa30461f397fa47c5f2b7b44a05bd305511daa8481c87368","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
