# Registro público: STJ — 2839319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93a9d85a63684289a53395e9d3989cec3a0a9fddef99d756f6b9c9fce402b37d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920268
- **Número de registro na fonte:** 202500191839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 12 ANOS. RELACIONAMENTO
AFETIVO COM O AGENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ POR EXAME DE BETA HCG. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 593 desta Corte, "[o] crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante consignado no acórdão recorrido, a vítima, enteada do
agravante, contava com 12 anos à época dos fatos, não havendo, pois,
que se falar em atipicidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão local registrou a juntada de exame de Beta HCG
qualitativo comprovando a gravidez, fato incontroverso e confirmado
pelo próprio réu, afastando a necessidade de exame de corpo de
delito direto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 12 ANOS. RELACIONAMENTO
AFETIVO COM O AGENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ POR EXAME DE BETA HCG. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 593 desta Corte, "[o] crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
2. Consoante consignado no acórdão recorrido, a vítima, enteada do
agravante, contava com 12 anos à época dos fatos, não havendo, pois,
que se falar em atipicidade da conduta.
3. O acórdão local registrou a juntada de exame de Beta HCG
qualitativo comprovando a gravidez, fato incontroverso e confirmado
pelo próprio réu, afastando a necessidade de exame de corpo de
delito direto.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame de corpo de delito: a prova da materialidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/exame-corpo-delito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado — é o que determina o art. 158 do Código de Processo Penal. A regra vale para crimes que deixam vestígio material, como lesão corporal, homicídio ou estupro: mesmo que o acusado confesse integralmente o crime, essa confissão não substitui a perícia técnica sobre a materialidade do fato.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando o exame é obrigatório

- **Âncoras documentais:** corpo, delito, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7a28dc215712ab6dd6db239bf72f5c505aa63fbda78eb9c2dcb0140a7416871
- **SHA-256 do registro documental:** 93a9d85a63684289a53395e9d3989cec3a0a9fddef99d756f6b9c9fce402b37d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexame-corpo-delito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2839319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93a9d85a63684289a53395e9d3989cec3a0a9fddef99d756f6b9c9fce402b37d
- **SHA-256 do comentário:** 70c47fcb2f6cd78198e2becc0601fd8cc0e7435fb59bfa804cb9b269a6ab38a7
