{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106142,"origem":"stj","sha256_origem":"000115c863fdca0d466bc5195bb5c135bfd1fa27b0cc6e63ef850ca8c0dbe111","registro_original":{"id_fonte":"000920270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2924668","numero_registro":"202501545609","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM\nCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.\nINADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o art. 1.030, § 2º, do CPC, é\ncabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega\nseguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do art.\n1.030 do CPC.\n2. \"É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de\norigem, para que o agravo em recurso especial interposto seja\napreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente\ndeixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível\"(AgInt\nno AREsp n. 2.589.668/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.).\nPrecedentes.\n3.  A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o\nconhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e\n253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável\npor analogia.\n4. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que\nlevaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu\nconteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.5. Agravo\nregimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc75bb122ef371ed7156563a67d582f642613100131e019fcff4251af9e6757c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
