{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106147,"origem":"stj","sha256_origem":"a88b3b96e29e83993d6cb138e71dddac12a47be341f6f6a9576993a024c965e2","registro_original":{"id_fonte":"000920275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2896438","numero_registro":"202501090271","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. FALHA NÃO COMPROVADA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconstatou a intempestividade de recurso especial, uma vez que a\ndefesa foi intimada para ciência do acórdão em 30/9/2024 e o recurso\nespecial foi interposto apenas em 24/10/2024, portanto, fora do\nprazo legal.\n2. Alegação de falha no sistema e-SAJ não comprovada pela parte, que\nnão apresentou documentação idônea para sustentar a alegação.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a alegada falha no sistema eletrônico de gestão processual pode\njustificar a intempestividade do recurso especial, na ausência de\ncomprovação documental sobre o tema nos autos.\nIII. Razões de decidir\n4. A parte recorrente não comprovou a alegada\nfalha no sistema e-SAJ, sendo insuficiente a apresentação de\ncapturas de tela ou imagens de páginas da internet para demonstrar\nerro na contagem do prazo processual.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a\ncomprovação documental idônea para afastar a intempestividade de\nrecurso especial, não bastando alegações sem suporte nos autos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A alegação de falha no sistema eletrônico\nde gestão processual deve ser comprovada por documentação idônea nos\nautos para justificar a intempestividade de recurso especial. 2.\nCapturas de tela ou imagens de páginas da internet não são\nsuficientes para comprovar erro na contagem do prazo processual\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º;\n1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 2685645/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp\n2630041/PR, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n01/04/2025, DJEN 11/04/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8e2eb03190b697430664d5513775ff614d3505f5f0dcd3558d37b836a13678b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
