{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106149,"origem":"stj","sha256_origem":"8c6ed03e88d0d3e92f40d517b79f971e2f7f7aa83ce19851201f86167cab6efe","registro_original":{"id_fonte":"000920277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2850267","numero_registro":"202500368292","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.\nFRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.\nDIMINUIÇÃO DO VALOR. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante\npor tentativa de contrabando, com redução da pena no patamar de\n1/3, e fixação de prestação pecuniária em cinco salários mínimos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente\naplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo agravante, e\nse é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o\nreexame do conjunto fático-probatório.\n3. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor\nda prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica\ndo agravante.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de\nforma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No\ncaso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi\nsubstancialmente percorrido, justificando a fração de 1/3 de redução\nde pena.\n5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o\nreexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado\nem sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois\nnão compromete a subsistência do agravante, sendo inferior a 30% de\nsua renda mensal declarada. A revisão do valor demandaria reexame de\nfatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A fração de redução de pena pela tentativa\ndeve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter\ncriminis percorrido. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária\nfixada demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial\nconforme a Súmula 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 14, II, parágrafo único;\nCP, art. 45, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.822.513/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.815/RS, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ,\nAgRg no REsp n. 2.171.016/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, Rel.\nMin. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSexta Turma, julgado em 30/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f00c2fd02e6d5f3a0d39ae71950ab3fb609f1af5fe2727062f38fd949e0baa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
