# Registro público: STJ — 2850267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c6ed03e88d0d3e92f40d517b79f971e2f7f7aa83ce19851201f86167cab6efe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920277
- **Número de registro na fonte:** 202500368292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por tentativa de contrabando, com redução da pena no patamar de
1/3, e fixação de prestação pecuniária em cinco salários mínimos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente
aplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo agravante, e
se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o
reexame do conjunto fático-probatório.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor
da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica
do agravante.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de
forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No
caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi
substancialmente percorrido, justificando a fração de 1/3 de redução
de pena.
5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o
reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois
não compromete a subsistência do agravante, sendo inferior a 30% de
sua renda mensal declarada. A revisão do valor demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fração de redução de pena pela tentativa
deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter
criminis percorrido. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária
fixada demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial
conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 14, II, parágrafo único;
CP, art. 45, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.822.513/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.815/RS, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ,
AgRg no REsp n. 2.171.016/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 30/4/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
DIMINUIÇÃO DO VALOR. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por tentativa de contrabando, com redução da pena no patamar de
1/3, e fixação de prestação pecuniária em cinco salários mínimos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente
aplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo agravante, e
se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o
reexame do conjunto fático-probatório.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor
da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica
do agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de
forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No
caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi
substancialmente percorrido, justificando a fração de 1/3 de redução
de pena.
5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o
reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois
não compromete a subsistência do agravante, sendo inferior a 30% de
sua renda mensal declarada. A revisão do valor demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fração de redução de pena pela tentativa
deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter
criminis percorrido. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária
fixada demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial
conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 14, II, parágrafo único;
CP, art. 45, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.822.513/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.815/RS, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ,
AgRg no REsp n. 2.171.016/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 30/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ceadff1379c8d504c0bd5c2a3cff63f6d55ebb9de8fedb0a93cb2490ba5d2031
- **SHA-256 do registro documental:** 8c6ed03e88d0d3e92f40d517b79f971e2f7f7aa83ce19851201f86167cab6efe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2850267 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c6ed03e88d0d3e92f40d517b79f971e2f7f7aa83ce19851201f86167cab6efe
- **SHA-256 do comentário:** e4892394f4e5df0344302e58882714e579657874eff89d19c5085df1b5702bcc
