{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106152,"origem":"stj","sha256_origem":"660241378f520739878a2ce3483e193460ec1f89c791d14698019175ef8e9b4e","registro_original":{"id_fonte":"000920280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546601","numero_registro":"202400117622","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nPENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA.\nINDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO\nSOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento prematuro da ação penal somente é admitido quando,\nde plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver\ndemonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da\nmaterialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a presença de\ncausa extintiva da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a\ndenúncia por não atender ao art. 41 do Código de Processo Penal.\n2. No caso concreto, foram demonstrados indícios mínimos de autoria\ne materialidade delitiva aptos a embasar o recebimento da denúncia,\numa vez que o Ministério Público apresentou elementos probatórios\nconsistentes, oriundos do inquérito civil público, incluindo extensa\ndocumentação, depoimentos e vídeos, que indicam o conluio entre os\nréus para fraudar licitações e desviar recursos públicos do\nmunicípio de Limoeiro do Norte, configurando, em tese, o crime de\npeculato-desvio. Ademais, a denúncia foi considerada apta, atendendo\naos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando\no exercício do contraditório e da ampla defesa.\n3. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da\nação penal na fase de admissibilidade da acusação, permitindo o\npleno exercício do contraditório e da ampla defesa.\n4. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório encontra\nóbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o acolhimento das teses\nrecursais.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7fb5ad674e0bf60e0be9be5ed15b8293996c910777da888deb2dc3d7eb4f1380","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"660241378f520739878a2ce3483e193460ec1f89c791d14698019175ef8e9b4e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
