# Registro público: STJ — 2546601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 660241378f520739878a2ce3483e193460ec1f89c791d14698019175ef8e9b4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920280
- **Número de registro na fonte:** 202400117622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento prematuro da ação penal somente é admitido quando,
de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver
demonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a presença de
causa extintiva da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender ao art. 41 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, foram demonstrados indícios mínimos de autoria
e materialidade delitiva aptos a embasar o recebimento da denúncia,
uma vez que o Ministério Público apresentou elementos probatórios
consistentes, oriundos do inquérito civil público, incluindo extensa
documentação, depoimentos e vídeos, que indicam o conluio entre os
réus para fraudar licitações e desviar recursos públicos do
município de Limoeiro do Norte, configurando, em tese, o crime de
peculato-desvio. Ademais, a denúncia foi considerada apta, atendendo
aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando
o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da
ação penal na fase de admissibilidade da acusação, permitindo o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise aprofundada do conjunto fático-probatório encontra
óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o acolhimento das teses
recursais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da ação penal somente é admitido quando,
de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver
demonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a presença de
causa extintiva da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender ao art. 41 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, foram demonstrados indícios mínimos de autoria
e materialidade delitiva aptos a embasar o recebimento da denúncia,
uma vez que o Ministério Público apresentou elementos probatórios
consistentes, oriundos do inquérito civil público, incluindo extensa
documentação, depoimentos e vídeos, que indicam o conluio entre os
réus para fraudar licitações e desviar recursos públicos do
município de Limoeiro do Norte, configurando, em tese, o crime de
peculato-desvio. Ademais, a denúncia foi considerada apta, atendendo
aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando
o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da
ação penal na fase de admissibilidade da acusação, permitindo o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório encontra
óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o acolhimento das teses
recursais.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2546601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 660241378f520739878a2ce3483e193460ec1f89c791d14698019175ef8e9b4e
- **SHA-256 do comentário:** 91227ac8f137601974174150c6975a721d7a7b058925ca45248ffe2539bafbc1
