# Registro público: STJ — 2853407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1753396efd4ce9e17c4921e7f0864cc9419320ede64918bc83bba560c65e81f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920281
- **Número de registro na fonte:** 202500432605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA
A VIDA. REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E
IMPROCDÊNCIA DAS QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase
do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para
pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o
acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia,
eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida.
Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ (ut, AgRg no AREsp
636.030/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração de decisão que inclua qualificadora exige reexame de
fatos e provas, inviável em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA
A VIDA. REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E
IMPROCDÊNCIA DAS QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase
do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para
pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o
acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia,
eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida.
Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ (ut, AgRg no AREsp
636.030/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016).
2. A alteração de decisão que inclua qualificadora exige reexame de
fatos e provas, inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2853407 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1753396efd4ce9e17c4921e7f0864cc9419320ede64918bc83bba560c65e81f
- **SHA-256 do comentário:** 048032e44910fc22e881894ba74c932c4bce1aedb69b2d6318310d2d5043e714
