{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106154,"origem":"stj","sha256_origem":"bd9f2b8fc216231933dbb92ddf020c8fc880e78cd33ca06a93fb701ef41d1154","registro_original":{"id_fonte":"000920282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2928838","numero_registro":"202501547779","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.\nABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.  REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nPARTE, NÃO PROVIDO.\n1. O fato de não ter sido garantido o direito ao silêncio, bem como\nde ter sido interrogado sem a presença de advogado, não foi\nlevantado no recurso especial, apenas no presente agravo regimental,\ntratando-se de inovação recursal.\n2. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,\npronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da\nexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação,\nficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do\nfato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de\nparticipação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que\njulgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias\nqualificadoras e as causas de aumento de pena.\n2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,\nexigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do\ncrime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles\nrequisitos de certeza necessários à prolação da sentença\ncondenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,\nresolvem-se pro societate.\n3. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em\nprocessos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do\nescalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional\nhipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art.\n415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos\nautos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a\nconstatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou\nde culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos\na cargo do legitimado Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n.\n2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,\nDJe de 4/9/2024.).\n4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi\npautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova\ncolhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os\nindícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante\npelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP.  Dessa\nforma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e\ndecidir, nesse momento processual, pela absolvição sumária, tendo\nem vista e excludente da culpabilidade da coação irresistível, como\nrequer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede\nde recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31cb25110d4f741a28204c3e9e030d9ff860c5165e71ff951d046d29de2a3338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bd9f2b8fc216231933dbb92ddf020c8fc880e78cd33ca06a93fb701ef41d1154","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
